Decreto Nº 34576 DE 17/03/2022


 Publicado no DOE - CE em 17 mar 2022


Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o convênio que indica e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a realização da 344ª Reunião Extraordinária e da 345ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de janeiro de 2022 e 17 de fevereiro de 2022, que introduzem alterações na legislação estadual; Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - Ajustes Sinief 1/2022 e 2/2022;

II - Convênios ICMS 9/2022 e 11/2022.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/1997 , que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

AJUSTE SINIEF Nº 1 , DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.01.2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 344ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1 , de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.".

Cláusula segunda. O § 2º fica acrescido à cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/2019 ,renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1º de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 2 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOU de 18.02.2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 345ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda. O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 9 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOU de 18.02.2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019 , que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda. O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 11 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOU de 18.02.2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 4/2004 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 4 , de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 4/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.