Instrução Normativa BCB Nº 243 DE 16/03/2022


 Publicado no DOU em 17 mar 2022


Divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.


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O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos.

Art. 2º O processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI observa os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao sistema.

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO E PARA ABERTURA DE CONTA

Seção I Da solicitação de participação

Art. 3º A solicitação para participação direta no SPI deve observar os procedimentos descritos no processo de adesão ao arranjo Pix e nas instruções contidas no Roteiro para participação direta no SPI e abertura de Conta PI, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 4º A solicitação para participação direta no SPI deve ser apresentada quando do início do processo de adesão ao arranjo Pix junto ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).

Parágrafo único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para início do processo de participação direta no SPI.

Art. 5º Ao receber a solicitação encaminhada pelo Decem, atendidos os requisitos regulamentares, o Deban comunicará ao requerente o início do processo.

Seção II Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica

Art. 6º Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio e recebimento das mensagens relacionados no Roteiro.

Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 8º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente deve solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) conforme regulamentação em vigor.

Art. 9º A conclusão dos testes de comprovação com sucesso e a aprovação da adesão do requerente no arranjo Pix são condições necessárias para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do SPI.

Art. 10. O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 11. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização de testes de que trata o art. 6º.

Art. 12. Após a conclusão dos testes, o requerente deve encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro.

Seção III Da abertura da Conta PI e início das operações

Art. 13. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 14. O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.

Art. 15. O requerente deve informar ao Deban, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 382 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

§ 1º O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI:

I - enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no "Manual de Redes do SFN", "Manual das Interfaces de Comunicação", "Manual de Segurança do SFN" e "Manual de Segurança do Pix", disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet; e

II - testar a conectividade no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 439 DE 15/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).

§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 382 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

Art. 16. Quando da abertura da Conta PI, os demais participantes serão avisados do cadastramento do requerente no ambiente de produção SPI por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 17. A relação atualizada de todos os participantes do SPI e a respectiva situação em relação à participação podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

(Seção acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 382 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

Seção IV Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta

Art. 17-A O processo para a alteração da modalidade de participação do requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI.

§1º A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento.

§2º O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa.

Art. 17-B No processo de alteração do requerente para participante direto no SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante.

(Seção acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 382 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

Seção V Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta

Art. 17-C O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix.

Art. 17-D O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento.

Parágrafo único. Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta PI.

Art. 17-E O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D.

CAPÍTULO II DOS LIMITES MÁXIMOS DE TEMPO PARA VALIDAÇÃO E PARA LIQUIDAÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO INSTANTÂNEOS

Art. 18. O limite máximo de tempo para validação, de que trata o art. 34, inciso III, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, é de 34 (trinta e quatro) segundos.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 370 DE 10/04/2023, efeitos a partir de 29/10/2023):

Art. 19 O limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 42, caput, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022, é de:

I - 40 (quarenta) segundos para as ordens postadas no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação; e

II - 45 (quarenta e cinco) minutos para as ordens postadas no Canal Secundário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao requerente por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.

Art. 20-A O primeiro número de telefone para contato com os responsáveis pela gestão da Conta PI de titularidade da instituição, de que trata o art. 15, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, poderá ser compartilhado pelo Banco Central do Brasil com os demais participantes diretos do SPI.  (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 529 DE 04/10/2024, efeitos a partir de 14/10/2024).

Art. 21. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.325, de 2 de julho de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.963, de 26 de julho de 2019;

III - a Instrução Normativa nº 5, de 19 de agosto de 2020;

IV - a Instrução Normativa nº 17, de 18 de setembro de 2020;

V - a Instrução Normativa nº 47, de 24 de novembro de 2020; e

VI - a Instrução Normativa nº 48, de 24 de novembro de 2020.

Art. 22. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA