Lei Nº 6637 DE 20/07/2020


 Publicado no DOE - DF em 16 mar 2022


Derrubada de Veto - Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.


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DERRUBADA DE VETO - DO DF de 16.03.2022

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

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Art. 64. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do regime de previdência social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 65. O direito à habilitação e reabilitação compreende:

I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios.

Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II do caput é concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:

I - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

II - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;

III - comprometimento inferior a 10% da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros anual subsidiadas.

Art. 66. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.

§ 1º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.

§ 2º As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação devem ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando-se a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.

Art. 67. A orientação profissional é prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deve considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;

V - necessidades do mercado de trabalho.

Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela formação de recursos humanos devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência;

III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.

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Art. 79. Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo, mediante apresentação de comprovação do passe livre.

Art. 80. A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado:

I - insuficiência renal crônica;

II - doença de Crohn;

III - câncer;

IV - transtornos mentais graves;

V - aids;

VI - mucoviscosidade;

VII - hemofilia;

VIII - esclerose múltipla.

Art. 81. As empresas que exploram, por meio de concessão ou permissão, o transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.

Parágrafo único. Entendem-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou distrital vigentes.

Art. 82. A empresa transportadora que recuse ou dificulte a utilização do passe livre, a qualquer pretexto, sofre as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 83. A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, é concedida pelo setor designado pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:

I - requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, pelo interessado, procurador ou representante legal, dirigido à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão;

II - laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado do SUS ou da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, com identificação do paciente, o qual deve conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, sobre se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações;

III - ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pela secretaria de estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência;

IV - foto 3x4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;

V - fotocópia legível da carteira de identidade;

VI - fotocópia legível do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VII - fotocópia do comprovante de residência.

§ 1º Nos casos em que haja prescrição médica da necessidade de acompanhante, deve ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 3 pessoas maiores de 18 anos, anexando-se a ele fotocópia da carteira de identidade legível dessas pessoas.

§ 2º A secretaria de estado competente na área de saúde deve emitir nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, é admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador, que faz a identificação ou a assinatura a rogo, na presença de 2 testemunhas.

§ 4º A falsa declaração sujeita o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.

Art. 84. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 83.

Art. 85. Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados no prazo de 90 dias pela secretaria de estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela secretaria de estado responsável pelo transporte.

Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre previsto no caput, deve ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.

Art. 86. O requerimento do passe livre é indeferido nos casos de documentação incorreta ou incompleta.

§ 1º Os requerimentos indeferidos são restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º Sanado o motivo do indeferimento, este pode ser reenviado ao setor competente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.

Art. 87. O requerente que tenha o benefício do passe livre indeferido pode requerer a revisão da decisão pelo Conselho de Assistência Social - CAS.

Art. 88. A carteira do passe livre concedida à pessoa com deficiência tem validade de 4 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Art. 89. A carteira do passe livre concedida à pessoa com doença crônica tem validade de 2 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Art. 90. Na carteira concedida ao beneficiário, devem constar os seguintes dados:

I - nome e dados de identificação do beneficiário;

II - foto do beneficiário;

III - indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;

IV - necessidade ou não de acompanhante;

V - dados de identificação dos acompanhantes indicados;

VI - data de expedição da carteira;

VII - data de validade da carteira.

Art. 91. Somente tem direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possua nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se o direito a 1 acompanhante por viagem.

Art. 92. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário é feita mediante conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deve apresentar documento de identificação com foto e indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo essa solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no do embarque no ônibus.

Art. 93. O beneficiário perde o direito ao passe livre nos casos de:

I - emissão de falsa declaração no momento do pedido do benefício;

II - uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;

Art. 94. O órgão competente de saúde deve dar ampla divulgação dos locais para avaliação e procedimentos adotados para tal fim.

Art. 95. Compete ao órgão responsável pelos transportes urbanos a fiscalização da utilização do benefício.

Art. 96. As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo de passageiros são definidas pelo órgão responsável pela política de mobilidade, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

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Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:

a) acesso às informações por legendas, audiodescrição e interpretação em Libras;

b) desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c) implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;

d) criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;

II - acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III - incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b) promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;

e) cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;

IV - prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:

a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;

b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V - incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, mediante:

a) publicação e uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;

b) ampliação do turismo às pessoas com deficiência, com oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

VI - incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.

Art. 98. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.

Parágrafo único. São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I - desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;

II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.

Art. 99. Os eventos esportivos devem ter, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.

Art. 100. O Distrito Federal deve promover a realização dos eventos de que trata o art. 99, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos, são ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência.

Art. 101. Os programas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer do Distrito Federal devem atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.

§ 1º O poder público deve instituir programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer devem garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.

§ 3º Nas atividades culturais, desportivas e de lazer em que haja cobrança de ingresso, fica garantido o desconto de 50% no respectivo valor às pessoas comprovadamente com deficiência.

Art. 102. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer devem ter versões acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 103. O poder público deve colocar à disposição, pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros:

I - de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II - autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III - adquiridos pelo poder público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

Parágrafo único. Os arquivos digitais aos quais se refere o caput devem ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

Art. 104. O Poder Executivo garante a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques distritais, assegurando-se o acesso até esses equipamentos.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve priorizar as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput.

Art. 105. O poder público apoia preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos e culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição.

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Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.

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Art. 121. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 300,00, o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.

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Art. 123. Todos os elevadores devem possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.

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Art. 126. Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II - multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III - multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

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Art. 129. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00, o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput é dobrado.

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Art. 134. No caso das edificações públicas já existentes, deve ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e programa de execução de obras.

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Art. 147. Os estabelecimentos bancários que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;

II - multa de R$ 8.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III - multa de R$ 16.000,00, em caso de reincidência;

IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

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Art. 148. Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo 1 unidade adaptada.

§ 1º As adaptações de que trata o caput são definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de notificação.

Art. 149. Os hotéis, motéis e similares que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de 30 dias úteis;

II - multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III - multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

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Art. 150. Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Distrito Federal devem, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física, devendo haver ao menos 5 unidades disponíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 151. O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 150 é gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.

Art. 152. Os estabelecimentos obrigados devem afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

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Art. 154. Os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem afixar, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art. 155. O estabelecimento que viole o previsto nesta Subseção fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II - multa no valor de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III - muita em dobro em caso de reincidência;

IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

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Art. 167. O Poder Executivo, por meio de sua designação, conta com órgão competente para fiscalização e controle da aplicação do disposto nesta Seção.

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Art. 170. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumpram o disposto nesta Lei são notificadas em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estão sujeitas a multas que variam de R$ 300,00 a R$ 1.200,00, dependendo das especificações do empreendimento, do evento ou do local a ser usado pelos visitantes e turistas.

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Art. 174. .....

I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração, quer de prestação de serviços;

III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;

IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;

V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;

VI - bibliotecas;

VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;

VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;

IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;

X - estabelecimentos bancários;

XI - bares e restaurantes;

XII - hotéis e motéis;

XIII - sindicatos e associações profissionais;

XIV - terminais aeroviários, rodoviários e ferroviários e metrôs;

XV - igrejas e demais templos religiosos;

XVI - cartórios;

XVII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas a pessoa com deficiência;

XVIII - veículos que sejam conduzidos por pessoa com deficiência;

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Art. 177. A utilização do Símbolo Internacional de Acesso de modo que viole as disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II - multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III - multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

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Art. 181. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.

Parágrafo único. Nos casos em que se faça necessária a permissão referida no caput, esta é estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.

Art. 182. Os ônibus das linhas metropolitanas de transporte coletivo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo estes indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.

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Art. 190. Fica assegurado aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se por Libras.

Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput, o Poder Executivo tem o prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, e pode estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

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Art. 193. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular devem, no modo que estabelece esta Lei, fornecer, nas faturas e documentos de cobrança, informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.

Parágrafo único. A impressão em braile ou em fonte ampliada é, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 194. As empresas concessionárias podem optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deve promover publicidade da forma desse cadastramento.

Art. 195. A impressão em braile ou em fonte ampliada deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de vencimento;

II - valor da fatura,

III - valor dos juros,

IV - multa por atraso;

V - nome da empresa,

VI - nome e endereço do usuário para fins de confirmação.

Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento, a palavra "REAVISO" também deve ser impressa em braile ou em fonte ampliada.

Art. 196. As empresas de que trata esta Seção devem providenciar a impressão no sistema braile no prazo de 180 dias contados da data da promulgação desta Lei.

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Art. 200. O cão-guia deve portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico-veterinário.

Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e multa no valor de R$ 400,00;

II - multa de R$ 800,00 no caso de reincidência;

III - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Art. 202. Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que deem causa à discriminação são punidos com pena de multa de R$ 500,00 e de interdição enquanto dure a discriminação.

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Art. 204. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia são garantidos os mesmos direitos previstos nesta Seção.

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Art. 205. As instituições financeiras do Distrito Federal devem manter linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são exclusivamente destinados à cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas - de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.

Art. 206. Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dá dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes sejam solicitados.

Art. 207. As pessoas físicas comprovam a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazer prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência e comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.

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Art. 215. A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A notificação compulsória é emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 216. A notificação compulsória é encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao conselho tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e da Juventude, quando se trata de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se trata de pessoa adulta com deficiência.

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Art. 218. Fica estabelecido, na estrutura organizacional da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.

Art. 219. O Conselho tem por finalidade possibilitar a participação popular na discussão, proposição, elaboração e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Art. 220. O Conselho é responsável pela deliberação sobre políticas públicas que visem à inclusão das pessoas com deficiência e dispõe sobre seus direitos básicos, de acordo com esta Lei.

Art. 221. São funções do Conselho:

I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e à plena inserção dessas pessoas na vida socioeconômica, política e cultural;

II - formular planos, programas e projetos da política de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e ao adequado funcionamento do Conselho;

VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;

VIII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política para inclusão das pessoas com deficiência;

IX - apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;

X - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XI - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XIV - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho;

XVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XIX - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;

XX - receber de órgãos públicos, de entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XXI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando haja notícia de irregularidade, expedindo, quando entenda cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XXII - avaliar anualmente o desenvolvimento de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXIII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho pode estabelecer contato direto com os órgãos do Distrito Federal pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 222. O Conselho deve apresentar, no prazo de 120 da data de promulgação desta Lei, o Plano da Pessoa com Deficiência, com programas, projetos e ações para sua concretização, que devem ser contemplados pelo Plano Plurianual - PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e pela Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 223. O Conselho deve convocar a Conferência Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual deve realizar-se em data anterior à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 224. O Conselho é composto por 24 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Distrito Federal.

Art. 225. A representação do poder público é composta da seguinte forma:

I - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da pasta;

II - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;

III - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da pasta;

IV - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da pasta;

V - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da pasta;

VI - 1 membro titular e um membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da pasta;

VII - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta;

VIII - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta;

IX - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;

X - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;

XI - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta;

XII - 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da pasta.

Parágrafo único. Os representantes governamentais são preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.

Art. 226. A representação da sociedade civil organizada é composta por 12 representantes eleitos dentre as entidades eleitas em assembleia, sendo 2 representantes de cada uma das seguintes áreas de atuação:

I - deficiência física;

II - deficiência auditiva ou surdez;

III - deficiência intelectual;

IV - deficiência visual ou cegueira;

V - transtorno global do desenvolvimento;

VI - múltipla deficiência.

Art. 227. Na ausência de entidade com representação em qualquer das áreas descritas no art. 226, é indicada outra mediante eleição entre as demais entidades.

Art. 228. A ampliação da composição do Conselho prevista nesta Lei é implementada a partir da eleição seguinte, permanecendo válida, até então, a vigente.

Art. 229. São convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto:

I - 1 representante do Poder Judiciário e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

II - 1 representante do Ministério Público e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo procurador-geral de justiça;

III - 1 representante da Defensoria Pública e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo defensor público geral;

IV - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal - OAB-DF, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da OAB-DF;

V - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da CLDF.

Parágrafo único. O Conselho pode convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 230. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho é realizada em assembleia convocada especificamente para esse fim.

§ 1º A assembleia de eleição é convocada a cada 2 anos pelo presidente do Conselho.

§ 2º O presidente do Conselho deve convocar a assembleia de eleição com antecedência de 90 dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.

§ 3º As entidades da sociedade civil com representação distrital devem apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos 1 ano e indicar 1 representante titular e 1 representante suplente para participação na assembleia dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 4º O Ministério Público assiste e fiscaliza a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a assembleia convocada especificamente para esse fim.

Art. 231. Cabe aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do Conselho, no prazo a ser estabelecido pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.

Art. 232. O não atendimento ao disposto no art. 231, quando se trate de entidade da sociedade civil, implica substituição dessa entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência.

Art. 233. Os membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 do Conselho.

Art. 234. É necessariamente substituído o membro do Conselho que:

I - se desvincule do órgão de origem de sua representação;

II - falte a 3 reuniões consecutivas ou a 5 reuniões intercaladas, sem justificativa;

III - apresente renúncia ao plenário do Conselho;

IV - apresente procedimento incompatível com a dignidade das funções.

Art. 235. A justificativa de falta prevista no art. 234, II, deve ser dirigida ao presidente do Conselho, no prazo de 5 dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.

Art. 236. A substituição involuntária, quando necessária, dá-se por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 237. O Conselho reúne-se ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 238. O Regimento Interno do Conselho em vigor deve ser alterado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus termos.

Art. 239. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos, permitida 1 recondução.

Art. 240. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, é considerado serviço relevante prestado ao Distrito Federal, sendo seu exercício prioritário e justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinado pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 241. As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 242. Todas as reuniões do Conselho são abertas à participação de quaisquer interessados.

Art. 243. Ao presidente do Conselho compete:

I - representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 244. O presidente do Conselho é substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, preside o Conselho o seu membro mais antigo.

Art. 245. A presidência do Conselho tem alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por representante do poder público e outro por representante da sociedade civil organizada.

Art. 246. À Secretaria Geral do Conselho compete:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 247. O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral do Conselho são eleitos pela maioria qualificada do Conselho.

Parágrafo único. O Regimento Interno dispõe sobre as eleições gerais.

Art. 248. A secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência presta o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento do Conselho.

Art. 249. O Conselho deve ser instalado em local indicado pelo Distrito Federal, incumbindo à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto.

Art. 250. O Poder Executivo arca com os custos de funcionamento do Conselho.

Art. 251. O Poder Executivo arca com as despesas de realização e divulgação das Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 252. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho são disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Brasília, 04 de março de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente