Lei Nº 5830 DE 09/03/2022


 Publicado no DOE - MS em 10 mar 2022


Autoriza a transferência de parcela dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado de Mato Grosso do Sul, para o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas e contratos de Parceria Público-Privada firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul a transferir, para fins de cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), os seguintes recursos financeiros:

I - recursos financeiros mensais oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, até o limite global de 100% (cem por cento);

II - recursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 20 % (vinte por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6450 DE 08/07/2025).

§ 1º As transferências serão realizadas pelo agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos financeiros previstos nos incisos I e II, mediante contrato próprio.

§ 2º As obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pública, na constituição e na recomposição do saldo de garantias, bem como em outras obrigações contratualmente previstas.

§ 3º A transferência efetiva de recursos orçamentários para cada parceria público-privada será estabelecida no respectivo contrato.

§ 4º O somatório das transferências efetivas de recursos orçamentários para cumprimento de obrigações em PPPs deverá respeitar os limites globais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6450 DE 08/07/2025):

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão transferidos para:

I - o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), nos contratos decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS);

II - o Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), especificamente nos contratos de parceria decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS) que contemplem despesas com ações e com serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta corrente específica e vinculada, de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser movimentada exclusivamente pelo agente financeiro para fins de adimplemento das obrigações contraídas por contratos no âmbito do PROP-MS.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul deverá manter os recursos de que trata esta Lei segregados dos demais recursos de sua titularidade, destinando-os, exclusivamente, ao cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de Parceria Público-Privada.

§ 1º O Estado poderá autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta da concessionária, conforme disposto nos contratos de Parceria Público-Privada.

§ 2º Adimplidas as obrigações públicas, desde que observados os limites mínimos de recursos a serem mantidos em garantia, o saldo remanescente será transferido para o Tesouro do Estado.

Art. 4º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a estruturação da garantia fixadas no contrato de Parceria Público-Privada obedecerão ao procedimento disciplinado no respectivo contrato.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar as diretrizes para a utilização de recursos orçamentários em garantias de contratos de parcerias, bem como para o acompanhamento dos limiteis globais estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado