Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022


 Publicado no DOU em 7 mar 2022


Altera a Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre os critérios de reconhecimento da predominância e da preponderância das matérias-primas de origem regional para efeitos de fruição de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) localizadas nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e a Resolução nº 2, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975.


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O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008 e no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015,
Resolve aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CAS nº 1, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º A predominância e preponderância por importância estarão demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para conferir novas características ao produto final ou a ele conferir suas características essenciais.

§ 2º Entende-se por novas características as propriedades conferidas a um produto, que alteram sua qualidade, durabilidade e aplicabilidade.

§ 3º Entende-se por características essenciais as propriedades inatas conferidas a um produto, determinantes de sua composição básica, que permitem seu uso ou consumo.

§ 4º Poderão ser enquadrados, no critério de importância, as matériasprimas que comprovadamente substituam insumos importados ou sintéticos na composição final do produto, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 5º A Suframa poderá solicitar a apresentação de laudo emitido por instituição ou profissional não pertencente à empresa pleiteante, devidamente credenciado/certificado na área afeta à pesquisa a que se refere o pleito, que comprove as novas características ou características essenciais destacadas para o produto." (NR)

Art. 2º A Resolução CAS nº 2, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para conferir novas características ao produto final ou a ele conferir suas características essenciais.

§ 1º Entende-se por novas características as propriedades conferidas a um produto, que alteram sua qualidade, durabilidade e aplicabilidade.

§ 1º-A. Entende-se por características essenciais as propriedades inatas conferidas a um produto, determinantes de sua composição básica, que permitem seu uso ou consumo.

§ 1º-B. Poderão ser enquadrados, no critério de importância, as matériasprimas que comprovadamente substituam insumos importados ou sintéticos na composição final do produto, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 1º-C. A Suframa poderá solicitar a apresentação de laudo emitido por instituição ou profissional não pertencente à empresa pleiteante, devidamente credenciado/certificado na área afeta à pesquisa a que se refere o pleito, que comprove as novas características ou características essenciais destacadas para o produto.

§ 1º-D. A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou pesoconsiderado na determinação do critério."(NR)

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALGACIR ANTONIO POLSIN

Superintendente