Resolução GECEX Nº 311 DE 24/02/2022


 Publicado no DOU em 2 mar 2022


Reduz as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.


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O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas "c", "f", "h" e "i" do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente, listadas no Anexo desta Resolução.

Art. 1º-A. A alteração da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º será concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução Gecex nº 512, de 29 de agosto de 2023, ressalvadas as disposições em contrário desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 814 DE 03/11/2025).

(Artigo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 814 DE 03/11/2025):

Art. 1º-B Para fins de cumprimento do art. 4º, inciso III, da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, as empresas instaladas no País fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º, alternativamente ao projeto de investimento do pleiteante, poderão apresentar:

I - detalhamento da linha de produtos comercializados pela empresa no Brasil, de produção nacional e importados, identificando a participação de cada produto nas vendas da empresa e o local de fabricação de cada bem; e

II - relação dos produtos comercializados no Brasil que competem no mesmo segmento do bem importado e nome do fabricante nacional ou importador.

Parágrafo único. A alternativa prevista nocaputaplica-se apenas aos casos em que a participação dos produtos nacionais nas vendas da empresa seja superior a dos produtos importados

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê

Substituto

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