Instrução Normativa DEBAN/DEMAB Nº 234 DE 15/02/2022


 Publicado no DOU em 17 fev 2022


Divulga procedimentos operacionais a serem observados no redesconto do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Transferências de Reservas (STR) e no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021.


Consulta de PIS e COFINS

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; o art. 111, inciso V, alínea "d"; o art. 112, inciso I, alínea "c"; e o art. 114, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021,

Resolvem:

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos operacionais a serem observados nas operações de redesconto do Banco Central do Brasil na modalidade compra com compromisso de revenda, intradia e de um dia útil, com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e a linha de redesconto para instituições financeiras titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I Das operações de redesconto no âmbito do STR

Art. 2º O registro pertinente ao pedido de concessão de operações de redesconto no âmbito do STR observa o horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos e as grades de horários do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 3º O compromisso assumido pela instituição financeira, de recompra dos ativos objeto de operação de redesconto, deve ser liquidado até o término do horário de funcionamento do STR da data de vencimento da operação.

Art. 4º Quando fatos extraordinários, a seu exclusivo critério, assim justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia ou período:

I - antecipar ou postergar os horários de solicitação das operações de redesconto no âmbito do STR; e

II - postergar o horário de recompra, pelas instituições financeiras, dos ativos objeto de operação de redesconto no âmbito do STR.

Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará diariamente, em sua página na internet, a relação dos títulos públicos federais e seus respectivos preços aceitos nas operações de redesconto no âmbito do STR.

Art. 6º O redesconto no âmbito do STR estará disponível nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro, com observância do disposto nos Anexos I a III desta Instrução Normativa.

Art. 7º É admitido honrar em parcelas o compromisso de recompra sempre que a natureza do ativo o permitir.

Art. 8º Equipara-se à operação intradia, para todos os fins, a operação de um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma data da compra.

Seção II Das operações de redesconto no âmbito do SPI

Art. 9º O preço de compra pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 10, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, é o divulgado diariamente por meio do arquivo ASEL006 na página do Banco Central do Brasil na internet.

Parágrafo único. Os títulos públicos federais que são aceitos nas referidas operações de redesconto são aqueles constantes do arquivo ASEL006, de que trata o caput, exceto os títulos que possuam pagamento de resgate, juros ou amortização coincidente com o vencimento da operação.

Art. 10. O registro da solicitação de operação, de que trata o art. 14 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, é realizado por meio da mensagem SEL1009 (IF requisita liquidez em Conta PI) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, enviada pela instituição financeira ao Selic.

Parágrafo único. Enquanto permanecer retido no Selic, o registro de solicitação poderá ser cancelado pela instituição financeira, por meio do envio ao Selic da mensagem SEL1400 (Participante requisita Cancelamento de registro de operação) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, durante o horário regular de operações no STR.

Art. 11. A operação de recompra pela instituição financeira, de que trata o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, é solicitada por meio do envio da mensagem SEL1016 (IF requisita pagamento de liquidez em Conta PI) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, pela instituição financeira ao Selic.

Art. 12. O preço de revenda e o valor financeiro das operações são calculados observada a metodologia descrita no Anexo IV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogados:

I - os incisos I e II do item 2, o item 10 e os Anexos I, II e III da Carta Circular nº 3.009, de 19 de abril de 2002; e

II - a Instrução Normativa nº 23, de 6 de outubro de 2020.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto

ANEXO I OPERAÇÃO INTRADIA

I - Principais características:

a) Operação autorizada pelo Banco Central do Brasil desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares.

b) Preço de redesconto PU[ida]: divulgado pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais.

c) PU[volta]: igual ao PU[ida].

II - Critérios de cálculo:

a) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.

b) Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.

III - Exemplo:

Operação realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto (PU[ida]) de 974,06997666

Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41

Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41

IV - Observação:

Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no Anexo III.

ANEXO II OPERAÇÃO DE UM DIA ÚTIL

I - Principais características:

a) Operação autorizada pelo Banco Central do Brasil desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares.

b) Preço de redesconto (PU[ida]): divulgado pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais.

c) PU[volta]: calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente, para o dia útilseguinte à operação.

II - Critérios de cálculo:

a) PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto Em que:

- FatorCusto = FatorSelic x FatorAcréscimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;

- FatorSelic = (1+TaxaSelic/100) ^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;

- FatorAcréscimo = (1+TaxaAcréscimo/100) ^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;

- TaxaSelic: é a Taxa Selic (% a.a.) apurada para o dia da contratação da operação, divulgada diariamente na página do Banco Central do Brasil na internet;

- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à operação de 1 dia útil, expresso em termos anuais, com duas casas decimais, e definido no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021.

b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.

c) Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.

III - Exemplo:

Operação de 1 dia útil realizada com 139.238 títulos, com Preço de redesconto (PU[ida]) de 974,06997666 no dia D, para volta no dia útil seguinte. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central do Brasil para o dia D, foi de 18,31% a.a..

Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41

Cálculo do Valor Financeiro[volta]:

- FatorSelic = (1+18,31/100) ^(1/252)=1,00066744

- FatorAcréscimo = (1+6,00/100) ^(1/252)=1,00023125

- FatorCusto = FatorSelic x FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125=1,00089884

- PU[volta] = 974,06997666 x 1,00089884=974,94550972

- Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,94550972= R$ 135.749.462,88

IV - Observação:

Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no Anexo III.

ANEXO III PAGAMENTOS PARCIAIS

I - Características:

a) Em todas as modalidades de Redesconto do Banco Central do Brasil é admitida, até a data de vencimento da operação, liquidação de forma parcelada. No caso das operações que envolvam ativos com Preço Unitário-PU, de que são exemplos as intradia e as de um dia útil, o valor da última parcela deve ser o necessário a liquidar o valor remanescente existente no Banco Central do Brasil.

b) Dadas as características de formação dos valores financeiros para redesconto, pode haver resíduo financeiro no caso de liquidação parcelada, pois a soma das parcelas financeiras decorrentes das relações PU x Quantidade de cada parcela, em face de arredondamentos, poderão não corresponder ao produto PU x Quantidade total da operação, devendo eventual resíduo ser ajustado quando do pagamento da última parcela.

II - Exemplo:

Operação intradia realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto equivalente a 974,06997666, paga em três parcelas: a primeira correspondendo a 52.412 títulos, a segunda correspondendo a 46.414 títulos e a terceira correspondendo a 40.412 títulos, totalizando os 139.238 títulos originais.

Essa operação gera os seguintes fluxos financeiros:

Solicitação do redesconto:

Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41

Pagamento da primeira parcela:

Valor Financeiro parcela1 = 52.412 x 974,06997666 = R$ 51.052.955,61

Pagamento da segunda parcela:

Valor Financeiro parcela2 = 46.414 x 974,06997666 = R$ 45.210.483,89

Após as duas parcelas, a instituição financeira ainda tem um saldo a pagar de exatos R$ 39.364.115,91 (R$ 135.627.555,41 - R$ 51.052.955,61 - R$ 45.210.483,89). Esse valor corresponde aos 40.412 títulos (139.238 - 52.412 - 46.414) que ainda devem ser recomprados. Caso simplesmente se apurasse o valor da terceira parcela pelo produto da quantidade remanescente de títulos pelo PU, seria identificada divergência de R$ 0,02 em relação ao valor devido, em face dos arredondamentos realizados quando da apuração do valor das duas primeiras parcelas:

Valor Financeiro = Quantidade de títulos x PU

Valor Financeiro = 40.412 x 974,06997666 = R$ 39.364.115,89

A diferença de R$ 0,02 entre o valor financeiro correspondente ao saldo de títulos a serem recomprados e o saldo devedor do volume financeiro gerado pela operação de redesconto original (R$ 39.364.115,91 - R$ 39.364.115,89) leva a que a terceira parcela deva ser de valor igual a R$ 39.364.115,91.

Dessa forma, nas operações de redesconto, cujo pagamento se dê em mais de uma parcela,a última parcela, que liquida integralmente a operação de redesconto, deve ter como valor financeiro o valor remanescente existente no Banco Central do Brasil.

No exemplo acima, a última parcela deve trazer os seguintes parâmetros:

Quantidade de títulos = 40.412

PU = 974,06997666

Valor Financeiro = 39.364.115,91 (e não 39.364.115,89)

ANEXO IV METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA REDESCONTO NO ÂMBITO DO SPI

I - Valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil Vcompra = Quantidade títulos compra x PUcompra Em que:

- Vcompra corresponde ao valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;

- Quantidade títulos compra corresponde à quantidade de títulos (número inteiro) da operação que está sendo contratada; e

- PUcompra corresponde ao preço unitário de compra do título pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação da operação, de que trata o art. 9º desta Instrução Normativa, com 8 casas decimais.

II - Preço de revenda PUrevenda = PUCompra x (1 + (((1 + TaxaSelic) ^(1/252) - 1) x percentual))

Em que:

- PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda pelo Banco Central do Brasil de que trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, com 8 casas decimais arredondado matematicamente;

- PUcompra corresponde ao preço unitário de compra do título pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação da operação, de que trata o art. 9º desta Instrução Normativa, com 8 casas decimais;

- TaxaSelic corresponde à Taxa Selic (% a.a.) apurada para o dia da contratação da operação, divulgada diariamente na página do Banco Central do Brasil na internet; e

- percentual corresponde ao percentual da Taxa Selic, fixado no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, válido na data da contratação da operação.

Observação: O termo "(1+ TaxaSelic) ^(1/252)" corresponde ao fator diário da Taxa Selic, arredondado em oito casas decimais, conforme divulgação diária na página do Banco Central do Brasil na internet.

III - Valor financeiro da recompra pela instituição financeira Vrecompra = Quantidade títulos recompra x PUrevenda Em que:

- Vrecompra corresponde ao valor financeiro da recompra pela instituição financeira expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;

- Quantidade títulos recompra corresponde à quantidade de títulos (número inteiro) que estão sendo recomprados pela instituição financeira;

- PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda calculado na forma do item II deste Anexo.

Observação: em função das características de formação dos valores financeiros das operações, pode haver resíduo financeiro no caso de liquidação parcelada, pois a soma das parcelas financeiras decorrentes das relações PU x Quantidade, decorrente da truncagem dos valores, poderá não corresponder ao produto PU x Quantidade Total, devendo eventual resíduo ser ajustado quando do pagamento da última parcela. Dessa forma, quando o compromisso de recompra for honrado em parcelas, o valor financeiro da recompra da última parcela será o saldo financeiro da operação antes do pagamento desta última parcela, podendo não corresponder ao produto da quantidade de títulos pelo preço unitário de revenda.

IV - Saldo financeiro da operação Saldo = Vcompra + Encargos - (Vrecompra1 + Vrecompra2 + Vrecompra3...)

Em que:

- Saldo corresponde ao saldo financeiro da operação;

- Vcompra corresponde ao valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil calculado na forma do item I deste Anexo;

- Encargos corresponde a ((Quantidade títulos compra x PUrevenda) - Vcompra); e

- (Vrecompra1 + Vrecompra2 + Vrecompra3...) corresponde ao somatório dos valores financeiros das recompras parciais pela instituição financeira, calculados na forma do item III deste Anexo, efetivadas para a operação.

Observação: o produto Quantidade títulos compra x PUrevenda utilizado na apuração dos encargos é expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.

V - Exemplo:

Operação de redesconto no âmbito do SPI contratada no dia D com 150 títulos ao preço unitário de compra (PUcompra) de 11.133,94172116. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central do Brasil para o dia D, foi de 10,65% a.a., correspondendo ao fator diário de 1,00040168. O percentual da Taxa Selic, fixado no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 175, de 2021, válido no dia D é de 90%.

Na data do vencimento da operação, a instituição financeira realiza o pagamento em três parcelas: a primeira correspondendo a 60 títulos, a segunda correspondendo a 50 títulos e a terceira correspondendo a 40 títulos, totalizando os 150 títulos originais.

Cálculo do valor financeiro da compra (Vcompra):

Vcompra = 150 x 11.133,94172116 = R$ 1.670.091,25

Cálculo do valor financeiro da recompra (Vrecompra) e dos encargos:

PUrevenda = 11.133,94172116 x (1+(1,00040168-1)*(90/100))= 11.137,96677470

Vrecompra = 150 x 11.137,96677470 = R$ 1.670.695,01

Encargos = 1.670.695,01 - 1.670.091,25 = R$ 603,76

Pagamentos parciais:

Vrecompra1 = 60 x 11.137,96677470 = R$ 668.278,00

Vrecompra2 = 50 x 11.137,96677470 = R$ 556.898,33

Vrecompra3 = Saldo financeiro da operação = 1.670.091,25 + 603,76 - 668.278,00 - 556.898,33 = R$ 445.518,68

Observação: A diferença de R$ 0,01 entre o valor financeiro correspondente ao saldo de títulos a serem recomprados (40 títulos) e o saldo devedor do volume financeiro gerado pela operação de redesconto original leva a que a terceira parcela deva ser de valor igual a R$ 445.518,68 e não R$ 445.518,67 (40 x PUrevenda).