Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 09/02/2022


 Publicado no DOE - MA em 14 fev 2022


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre os procedimentos para a cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 171 , de 10 de outubro de 2019, alterou o Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, assim como dispor sobre obrigações acessórias dos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 397 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.

(.....)" (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 396 do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 396. (.....)

(.....)

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, feita no módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco Estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda