Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 1 DE 07/02/2022


 Publicado no DOU em 10 fev 2022


Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011,

Declara:

Art. 1º Estão aptos a receber doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no ano de 2022, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo (ADE).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se aptos os FDCA que indicaram adequadamente:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a natureza jurídica e a situação cadastral;

II - conta bancária em instituição financeira pública.

Art. 2º Não serão repassados os valores doados aos fundos aptos que apresentem:

I - erros nos dados bancários;

II - conta bancária inativa no momento do repasse.

Art. 3º A atualização das informações referentes aos fundos inaptos, constantes do Anexo II, bem como dos fundos que apresentarem a situação descrita no art. 2º, I, deve ser feita na página cadastrofdca.mdh.gov.br, conforme prazo estabelecido em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) e será utilizada nos repasses a serem efetuados em 2023.

Parágrafo único. O MMFDH deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, o arquivo magnético com as informações a que se refere o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .

Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA por meio do Programa Gerador da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:

I - em 4 de março de 2022, valores referentes aos exercícios de 2013 a 2021 ainda não repassados;

II - em 29 de julho de 2022, valores referentes ao exercício de 2022. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 5 DE 10/05/2022).

(Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 5 DE 10/05/2022):

Art. 5º Para a efetivação dos repasses a que se refere o art. 4º é necessário que as contas informadas no cadastro dos fundos mencionados no art. 1º estejam em situação ativa na respectiva instituição bancária:

I - até o dia 22 de fevereiro de 2022, para o repasse a que se refere o inciso I do art. 4º; e

II - até o dia 6 de julho de 2022, para o repasse a que se refere o inciso II do art. 4º.

Art. 6º Após a realização do Repasse Corrente, referente aos valores doados na DIRPF 2022, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos com dados corretos, inclusive os dados bancários, e que ficarão dispensados do cadastro para 2023, a ser realizado até outubro de 2022, conforme cronograma do MMFDH.

Art. 7º A partir de 2023, não mais serão considerados aptos para o Programa Gerador da DIRPF os fundos que já tenham informado ou venham a informar em seu cadastro número de inscrição CNPJ e/ou dados bancários pertencentes a Conselho Municipal/Estadual/Distrital da Criança e do Adolescente, mas tão somente CNPJ e dados bancários do próprio fundo, como estabelece o art. 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os fundos que se encontram na situação a que se refere o caput devem atualizar o seu cadastro em 2022, dentro do prazo estipulado em portaria do MMFDH.

§ 2º Na atualização a que se refere o § 1º, o fundo deverá informar número de inscrição no CNPJ e dados bancários próprios.

Art. 8º Os Anexos deste ADE, bem como orientações detalhadas acerca deste tema estão disponíveis no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-ainformacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/repasse-das-doacoes-feitasdiretamente-no-programa-do-irpf-fdca-e-fdi/fdca-2022.

Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA