Instrução Normativa RE Nº 10 DE 08/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 8 fev 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 18.0, conforme segue:

18.0 - MICROCERVEJARIAS (RICMS, Livro I, art. 32, CXL)

18.1 - Superada a produção anual de 3.000.000 (três milhões) de litros de cerveja e chope artesanais a empresa:

a) deixará de ser classificada como microcervejaria, para fins de fruição do benefício, no primeiro dia do anocalendário subsequente;

b) poderá fruir o benefício até o final do ano-calendário em que for superada a produção anual referida no "caput", observado o limite mensal referido no RICMS, Livro I, art. 32, CXL, nota 01; e

c) somente poderá voltar a fruir o benefício a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele que tenha produzido até 3.000.000 (três milhões) de litros anuais.

18.2 - A apropriação do crédito fiscal presumido será registrada, no respectivo mês, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, se a empresa estiver enquadrada na modalidade geral, ou na DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional.

18.3 - A microcervejaria enquadrada na modalidade geral observará, ainda, quando for o caso, as regras de limitação à apropriação do crédito fiscal presumido de que trata a Seção 17.0 deste Capítulo e fará os seguintes registros na EFD ICMS/IPI:

a) escriturar o documento fiscal com os débitos próprio e de responsabilidade por substituição tributária, conforme valores contidos no documento fiscal;

b) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

c) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

d) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

e) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

f) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at"; sendo que:

1. o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d";

2. o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ);

g) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at", sendo que:

1. o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e";

2. o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ);

h) transferir o crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, de que trata a alínea "g", conforme previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "b a" e "b b ".

2. No Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.1, ficam acrescentadas as alíneas "ba" e "bb", conforme segue:

4.4. - .....

4.4.1 -...

.....

ba) em ajuste de estorno de crédito, para a dedução da apuração do imposto próprio e simultânea inclusão na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS011513), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b b ";

bb) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com valores a serem registrados na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS122702), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b a".

.....

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.