Portaria DETRAN/ASJUR Nº 70 DE 01/02/2022


 Publicado no DOE - SC em 3 fev 2022


Regulamenta as assinaturas digitais no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito.


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(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 656 DE 15/12/2022):

O Departamento Estadual Detrânsito - DETRAN/SC, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial, o disposto no art. 22;

Considerando o teor da Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020;

Considerando o teor das RESOLUÇÕES do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que disciplinam espécies de assinaturas de acordo com o serviço regulamentado;

Considerando o teor do processo SGP-e nº DETRAN 00023377/2021;

Considerando o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no bojo do Processo nº @RLA 18/01225254;

Considerando o teor do processo SGP-e nº DETRAN 675/2022 e que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é um sistema de processos eletrônicos desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e amplamente utilizado na administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios;

Considerando a necessidade de promover maior celeridade e agilidade aos serviços administrativos de trânsito realizados pelo DETRAN/SC, bem como de manter a segurança jurídica, minimizando o risco de fraudes;

Considerando a necessidade de conferir segurança e confiabilidade a todos os processos que tramitam perante o DETRAN/SC

Resolve:

Art. 1º Regulamentar as assinaturas digitais no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 2º Serão admitidas as assinaturas digitais com certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, a assinatura eletrônica do Portal Governo Digital - gov.br, bem como a assinatura do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), salvo disposição normativa em contrário.

§ 1º Nos casos de assinaturas digitais em procurações eletrônicas para compra e venda de veículos, declarações de residência utilizadas em processos de transferência de veículos e Autorização Eletrônica de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) serão admitidas apenas assinaturas eletrônicas qualificadas, com certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

§ 2º Os despachantes deverão realizar a conferência de todas as assinaturas digitais dos documentos utilizados nos processos de sua responsabilidade, sob pena de responderem civil, administrativa e penalmente por eventuais omissões ou danos causados.

§ 3º A conferência das assinaturas referida no parágrafo anterior deve ser feita por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.7/

§ 4º Os despachantes deverão incluir no sistema DETRANNET, ao realizarem a auditoria do processo, o Manifesto de Assinaturas do ICP-Brasil relativo ao documento assinado digitalmente, com "link" de consulta pública do documento eletrônico original, passível de verificação de conformidade via ICP-Brasil, sob pena de responderem civil, administrativa e penalmente.

Art. 3º A presente regulamentação de assinaturas eletrônicas não impede a protocolização de requerimentos junto ao DETRAN/SC de forma física pelo cidadão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a PORTARIA Nº 0332/DETRAN/ASJUR/2021, de 12.07.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SEECUMPRA-SE.

Florianópolis, 01 de Fevereiro de 2022.

LEANDRO MIOTO RAMOS

Presidente e.e do DETRAN/SC