Lei Nº 11676 DE 02/02/2022


 Publicado no DOE - MT em 3 fev 2022


Altera dispositivos da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com o seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, profissional, amadora e difusa."

Art. 2º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021.

Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de 3 km (três quilômetros) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica.

Parágrafo único. Constatada a pesca na área estabelecida no caput deste artigo, será aplicada multa de até 03 (três) UPF/MT(Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por kg (quilograma) por produto e subproduto".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11677 DE 22/02/2022).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado