Lei Nº 9620 DE 01/02/2022


 Publicado no DOM - Salvador em 2 fev 2022


Institui a Política Municipal de Incentivo à Energia Solar Fotovoltaica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Energia Solar Fotovoltaica, visando estabelecer incentivos ao uso, desenvolvimento e expansão da geração de energia solar fotovoltaica na cidade de Salvador, fonte de energia renovável, que passa a ser considerada um dos instrumentos de desenvolvimento sustentável da cidade, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A política municipal terá como finalidade o incentivo à instalação de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica, a mitigação dos gases de efeito estufa (GEE), a capacitação profissional, a redução de desigualdades socioeconômicas e o desenvolvimento científico e tecnológico na área de energia solar fotovoltaica.

§ 2º A coordenação e a execução da política serão de competência do Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Resiliência - SECIS do Município de Salvador.

§ 3º As Secretarias Municipais contribuirão com a SECIS no desenvolvimento, aplicação e implementação das ações e medidas governamentais descritas nesta Lei, a serem regulamentas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo à Energia Solar Fotovoltaica será implementada com as diretrizes e buscando atingir os seguintes objetivos:

I - estimular investimentos, implantação, uso e desenvolvimento de sistemas de geração distribuída de energia solar, por autoprodução e geração compartilhada, em empreendimentos públicos e privados, residenciais, comunitários, comerciais, industriais, aumentando e diversificando a matriz energética do Município;

II - incentivar a geração de empregos e a capacitação profissional da população, fomentando mão de obra para atuação no segmento de energia solar fotovoltaica;

III - fomentar o uso, a comercialização e a instalação de sistemas fotovoltaicos de energia solar, através de incentivos fiscais, financeiros, urbanísticos, sociais, tecnológicos e ambientais;

IV - promover pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico para ampliação do uso da energia elétrica a partir da matriz solar fotovoltaica, inclusive com campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

V - implementar incentivos fiscais por meio dos tributos de competência municipal, buscando ampliar o uso e promover o desenvolvimento da energia solar fotovoltaica;

VI - promover o uso e desenvolvimento da energia solar fotovoltaica em programas habitacionais, em especial para a população de baixa renda;

VII - estimular a implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Município, bem como de projetos de eficiência energética, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a energia elétrica convencional e da emissão de gases de efeito estufa (GEE) na cidade;

VIII - atrair e desenvolver empresas e empreendimentos, e apoiar a implementação de soluções e projetos de descarbonização baseados na geração de energia solar fotovoltaica;

IX - desenvolver a criação de usinas solares de micro ou minigeração distribuída nas regiões de maior potencial para uso da energia solar fotovoltaica no Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema solar fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela legislação em vigor.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA IPTU AMARELO

Art. 3º O Programa de Certificação Sustentável IPTU Amarelo tem como objetivo incentivar a instalação de sistemas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica por pessoas físicas e jurídicas residentes e instaladas na cidade de Salvador.

Art. 4º Farão jus ao benefício os imóveis que instalarem sistema solar fotovoltaico, obedecendo aos padrões técnicos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e a normas técnicas vigentes, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.

§ 1º No caso de construções edificadas por mais de uma unidade imobiliária, em condomínio, consórcio ou cooperativa, que possuam um único sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica, será concedida uma única certificação para todo o empreendimento, e o percentual de enquadramento no programa será calculado pelo somatório da energia consumida por todas as unidades imobiliárias em relação ao potencial de geração de energia no conjunto das unidades imobiliárias.

§ 2º A obtenção da certificação IPTU Amarelo não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.

§ 3º Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser cancelados caso o contribuinte fique inadimplente com qualquer uma de suas obrigações fiscais perante o Tesouro Municipal, ou deixe de apresentar a documentação exigida nas hipóteses previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PROGRAMA IPTU AMARELO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Terão prioridade na análise de cadastramento e instalação do sistema solar fotovoltaico as pessoas que comprovadamente se enquadrem na categoria de população de baixa renda, e as que residam em áreas consideradas de interesse público.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS DO PROGRAMA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o contribuinte deverá atender às seguintes condições:

I - aderir ao Programa nos termos do regulamento;

II - não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos em outras Leis de incentivo vigentes no Município;

III - estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município.

Art. 8º O limite do valor do benefício será estipulado pela Lei Orçamentária Anual, e o valor a ser executado anualmente será definido por ato da Secretaria de Fazenda, dentro do limite orçamentário anual.

Seção II - Benefícios do IPTU Amarelo

Art. 9º As unidades imobiliárias aprovadas e certificadas para o Programa IPTU Amarelo receberão um desconto de até 10% (dez por cento), de acordo com a classificação nas categorias OURO, PRATA ou BRONZE, como o benefício fiscal de redução do IPTU, de maneira proporcional ao potencial de geração de energia solar da unidade geradora.

§ 1º O percentual de aproveitamento solar em relação ao potencial de geração de energia solar e a compensação de energia exigidos para a certificação das unidades imobiliárias dependerá da classificação da unidade em residencial, comercial/industrial e empreendimento imobiliário, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 2º Para efeito de determinação dos percentuais do benefício fiscal, será considerada a média mensal da energia solar gerada em relação à capacidade potencial de geração de energia solar pela unidade imobiliária no período de 12 (doze) meses.

§ 3º Para os sistemas instalados há menos de 01 (um) ano, será considerada a média dos meses em operação, observado o limite mínimo de 03 (três) meses em operação.

§ 4º Os incentivos estabelecidos neste artigo somente serão concedidos para instalações devidamente conectadas junto à rede da concessionária de energia local e terão fruição com a emissão do Certificado IPTU Amarelo.

Art. 10. Competirá à SEFAZ, quando do lançamento anual do imposto, implantar o desconto do IPTU aos imóveis certificados pelo programa IPTU Amarelo, devendo a SECIS, até o dia 31 de outubro de cada ano, enviar à SEFAZ a lista de contribuintes que gozarão do benefício no ano fiscal seguinte.

§ 1º A certificação IPTU Amarelo e o respectivo desconto do imposto concedido ao contribuinte serão cancelados quando ficar comprovado que houve fraude, dolo ou simulação para obtenção do certificado.

§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, a SEFAZ procederá à cobrança do valor relativo ao imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais incidentes.

Art. 11. Os empreendimentos imobiliários verticais aprovados e certificados para o Programa IPTU Amarelo receberão como benefício fiscal um desconto de redução do IPTU de maneira proporcional ao potencial de geração de energia solar da unidade geradora.

Parágrafo único. O percentual de aproveitamento solar em relação ao potencial de geração de energia solar e a compensação de energia, exigidos para a certificação dos empreendimentos imobiliários verticais, serão estabelecidos em regulamento.

Seção III - Dos Benefícios do ISS

Art. 12. Fica estabelecido o desconto de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre serviços de projetos, obras e instalações de componentes e equipamentos para sistemas de energia solar fotovoltaica, previstos nos subitens 7.02 e 7.03 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O desconto do imposto previsto no caput não deverá resultar em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%(dois por cento), nos termos do § 1º do art. 8ª-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 13. O Município poderá promover, através de convênios e parcerias com instituições financeiras e de fomento, o financiamento para compra e instalação de sistemas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica na cidade.

§ 1º As categorias de beneficiários, linhas de financiamento, valores de incentivo, taxas e demais aspectos serão definidos em Regulamento do Poder Executivo.

§ 2º O Município organizará cadastro de interessados em receber o incentivo, e profissionais e empresas interessadas em aderir ao Programa de incentivo do Município.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS

Art. 14. Fica estabelecido o desconto de até 10% (dez por cento) do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento solar em relação ao potencial de geração de energia solar, independente de possíveis compensações e sem exceder os limites previstos na legislação específica.

Parágrafo único. Gozarão deste benefício somente os imóveis contemplados com a certificação OURO do Programa de Certificação Sustentável IPTU Amarelo.

Art. 15. Não será computado, para efeito de apuração da área construída ou da área total edificável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o somatório das áreas de projeção de coberturas constituídas de sistema solar fotovoltaico em garagens, estacionamentos e outras coberturas que venham a ser construídas para instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica.

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS DIVERSOS

Art. 16. Os empreendimentos que possuam o sistema de geração distribuída solar fotovoltaica implementados de acordo com a legislação em vigor serão considerados de baixo potencial poluidor e terão direito ao licenciamento ambiental simplificado, conforme os artigos 109 e 110 da Lei Municipal nº 8.915/2015 .

Art. 17. Os novos planos que visam atrair investimentos para a cidade, como turístico, hoteleiro e as estratégias de desenvolvimento econômico, devem considerar a geração de energia renovável e a transição para uma economia de baixo carbono.

Art. 18. O Município poderá, nos limites da legislação, ampliar os benefícios desta Lei para atrair investimentos sustentáveis que considerem em seus projetos a geração distribuída de energia renovável solar fotovoltaica, em alinhamento com a transição da cidade para uma economia de baixo carbono.

Art. 19. Terão prioridade para aprovação os processos administrativos as operações com instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que desenvolvam equipamentos ou serviços para energia solar fotovoltaica, as empresas que produzam equipamentos ou serviços para instalações de aproveitamento da energia solar, ou que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, e os empreendimentos imobiliários que tenham sistemas de geração de energia solar fotovoltaica.

Art. 20. O Município de Salvador poderá conceder o uso de bens públicos municipais para iniciativas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica, de acordo com o interesse público e a legislação de Salvador.

TÍTULO III - DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES SUSTENTÁVEIS

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA PREFEITURA RENOVÁVEL

Art. 21. Fica estabelecida a incorporação de sistema solar fotovoltaico em novos edifícios públicos do Município, observadas as seguintes diretrizes:

I - o sistema solar fotovoltaico a que se refere o caput deste artigo deverá ser dimensionado para gerar o máximo possível de energia elétrica por fonte solar, a fim de compensar a energia elétrica consumida no respectivo edifício;

II - o disposto no caput também se aplica às edificações construídas com utilização de recursos repassados ao Município por instituições terceiras, públicas ou privadas, mediante convênios, ajustes, acordos ou termos de compromisso;

III - quando não for possível a instalação de sistema fotovoltaico no local da edificação, a Administração Pública deverá empregar outras modalidades de uso da energia solar fotovoltaica, incluindo as modalidades de geração remota, neste caso, devendo estar instalada dentro dos limites do Município de Salvador.

§ 1º Os edifícios públicos já existentes, como escolas, hospitais, postos de saúde, museus, bibliotecas e prédios administrativos, serão mapeados pelas secretarias responsáveis, visando à avaliação do potencial fotovoltaico e da possibilidade de instalação de sistemas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica, na modalidade de autoconsumo ou geração compartilhada.

§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá o prazo para instalação dos sistemas fotovoltaicos, em atendimento à exigência do caput deste artigo.

Art. 22. O Poder Público poderá, verificada a viabilidade e o interesse público, constituir empresa pública ou mista, dentro dos limites da Lei, para gerar energia renovável, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade.

TÍTULO IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIOECONÔMICA

Art. 23. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento de projetos de energia renovável nas comunidades mais carentes de Salvador.

§ 1º A ação promoverá o desenvolvimento de projetos comunitários de energia solar, visando fornecer benefícios sociais, ambientais e econômicos, além de contribuir com a redução de desigualdades socioeconômicas.

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a criação de cooperativas para geração distribuída de energia em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, em áreas de maior vulnerabilidade social, em programas populares de habitação e em áreas de precário atendimento da concessionária de energia local.

§ 3º Como forma de promover a capacitação profissional na área solar fotovoltaica, o Município poderá promover, direta ou indiretamente, cursos técnicos de formação de instaladores no setor fotovoltaico, que também integrarão cadastro de profissionais para a instalação e manutenção dos sistemas.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 24. O Município poderá desenvolver parcerias e convênios com instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais e internacionais, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da área de geração de energia solar fotovoltaica e armazenamento de energia, visando transformar a cidade em um polo de desenvolvimento de novas tecnologias no segmento de energia.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá criar condições para o melhor aproveitamento das potencialidades da Lei Federal Complementar nº 182/2021, Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, com foco em fomentar o ambiente para a criação e o desenvolvimento de novas empresas de tecnologia ligadas à energia solar fotovoltaica e a tecnologias de combate às mudanças climáticas.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os descontos previstos nesta Lei poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos descritos nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária caso o benefício torne-se indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

Art. 26. Os benefícios previstos nesta Lei não deverão ser cumulativos com benefícios de mesma natureza concedidos em outras Leis Municipais.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário estar sendo contemplado por benefício fiscal instituído por outra lei municipal, poderá, a seu critério, solicitar a sua exclusão do benefício anterior e solicitar adesão ao benefício instituído por esta Lei, relativamente a cada imposto.

Art. 27. A Política Municipal de Incentivo à Energia Solar Fotovoltaica, e seus incentivos, serão avaliados em 05 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 28. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 277 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 277. .....

.....

§ 4º A certidão a que se refere o caput será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, relativas a débitos e a dados cadastrais, e perante à Procuradoria Geral do Município, relativas aos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.

§ 5º A certidão será emitida para o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), considerando a matriz e/ou suas filiais estabelecidas no Município e para o imóvel, de acordo com os dados do Cadastro Imobiliário do Município, em que o sujeito passivo conste como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título." (NR)

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação