Portaria MTP Nº 91 DE 18/01/2022


 Publicado no DOU em 28 jan 2022


Altera o Anexo I da Portaria/MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria/MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo

(Valores em Reais - R$)

Natureza  Capitulação da infração  Base legal  Critério  Observações 
Obrigatoriedade da CTPS  CLT, art. 13  CLT, art. 55  R$ 402,53   
Anotação desabonadora na CTPS  CLT, art. 29, § 4º  CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52  R$ 201,27   
Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017  CLT, art. 41  CLT, art. 47  R$ 3.000,00  Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP  CLT, art. 41  CLT, art. 47, § 1º  R$ 800,00  Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência 
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017  CLT, art. 41, parágrafo único  CLT, art. 47-A  R$ 600,00  Por empregado prejudicado 
Venda CTPS (igual ou semelhante)  CLT, art. 51  CLT, art. 51  R$ 1.207,60   
Extravios ou inutilização CTPS  CLT, art. 52  CLT, art. 52  R$ 201,27   
Férias  CLT, art. 129 ao art. 152  CLT, art. 153  R$ 170,26  Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei 
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)  CLT, art. 402 ao art. 441  CLT, art. 434  R$ 402,53  Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro 
Anotação indevida na CTPS do menor  CLT, art. 435  CLT, art. 435  R$ 402,53   
Contrato individual de trabalho  CLT, art. 442 ao art. 508  CLT, art. 510  R$ 402,53  Dobrado na reincidência 
Atraso pagamento de salário  CLT, art. 459, § 1º  art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989  R$ 170,26  Por trabalhador prejudicado 
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto  CLT, art. 477, § 6º  CLT, art. 477, § 8º  R$ 170,26  Por empregado prejudicado 
13º salário  Lei nº 4.090, de 1962, c/c Lei nº 4.749, de 1965  Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º  R$ 170,26  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias  Lei nº 4.923, de 1965  Lei nº 4.923, de 1965, art. 10  R$ 4,47  Por empregado 
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias  Lei nº 4.923, de 1965  Lei nº 4.923, de 1965, art. 10  R$ 6,71  Por empregado 
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias  Lei nº 4.923, de 1965  Lei nº 4.923, de 1965, art. 10  R$ 13,42  Por empregado 
Atividade petrolífera  Lei nº 5.811, de 1972  Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º  R$ 170,26  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Trabalhador rural  Lei nº 5.889, de 1973  Lei nº 5.889, de 1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41, de 2001  R$ 380,00  Por empregado em situação irregular 
Trabalhador temporário  Lei nº 6.019, de 1974  Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º  R$ 170,26  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos  Lei nº 6.224, de 1975, art. 3º  Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434  R$ 402,53  Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro 
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos  Lei nº 6.224, de 1975, art. 2º,caput  Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510  R$ 402,53  Dobrado na reincidência 
Vale-transporte  Lei nº 7.418, de 1985  Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º  R$ 170,26  Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência 
Contrato de trabalho por prazo determinado  Lei nº 9.601, de 1998, art. 3º e art. 4º  Lei nº 9.601, de 1998, art. 7º  R$ 532,05   
Trabalhador avulso  Lei nº 12.023, de 2009  Lei nº 12.023, de 2009, art. 10  R$ 500,00  Por trabalhador avulso prejudicado 
Cooperativa de trabalho  Lei nº 12.690, de 2012  Lei nº 12.690, de 2012, Art. 17, § 1º  R$ 500,00  Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência 
Programa Seguro-Emprego  Lei nº 13.189, de 2015  Lei nº 13.189, de 2015, Art. 8º, § 1º  100%  Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude 
Prática discriminatória  Lei nº 9.029, de 1995  Lei nº 9.029, de 1995, art. 3º, inciso I    10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador