Decreto Nº 10946 DE 25/01/2022


 Publicado no DOU em 25 jan 2022


Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

§ 1º A cessão de uso de que trata o caput abrange as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os art. 1º, art. 6º e art. 11 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.

§ 2º As águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas; e

II - às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - offshore - o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II - prisma - a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;

III - extensão da vida útil - a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;

IV - repotenciação - as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;

V - descomissionamento - as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;

VI - Declaração de Interferência Prévia - DIP - a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;

VII - cessão de uso - o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para:

a) atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou

b) exploração de geração de energia elétrica;

VIII - estudos de potencial energético offshore - a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e

IX - entrega - a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 1993.

Art. 3º A cessão de uso dos espaços físicos para a instalação de empreendimento de geração de energia elétrica offshore de que trata este Decreto buscará promover:

I - o desenvolvimento sustentável;

II - a geração de emprego e renda;

III - a racionalidade no uso dos recursos naturais para o fortalecimento da segurança de energia elétrica, incluída sua integração com outros setores, quando cabível;

IV - o estudo e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia;

V - o desenvolvimento local e regional, preferencialmente com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade e a evolução tecnológica;

VI - a harmonização do uso do espaço marítimo, de modo a respeitar as atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação; e

VII - a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia.

CAPÍTULO II CESSÃO DE USO

Art. 4º A cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica offshore competirá ao Ministério de Minas e Energia, observado o disposto neste Decreto, nas normas complementares, nos art. 7º, art. 8º e art. 13 da Lei nº 8.617, de 1993, e no art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

§ 1º A cessão de uso de que trata o caput abrangerá:

I - a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e

II - as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 2º O exercício da competência de que trata o caput em relação ao espaço físico no mar territorial e às áreas em terra necessárias ao projeto dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na forma do disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 3º Previamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia avaliará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.

§ 4º O exercício da competência de que trata o caput em relação à zona econômica exclusiva e à plataforma continental será precedida de análise do Ministério de Minas e Energia, que avaliará se a mesma área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.

Art. 5º O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 6º A comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Art. 7º A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, nos casos em que couber.

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO

Art. 9º A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, quando houver.

§ 2º A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Art. 10. É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional;

II - Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área;

IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área;

V - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área;

VI - Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área;

VIII - Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e

IX - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações.

§ 1º A emissão das DIP será requerida aos órgãos e entidades de que trata o caput, conforme os prazos estabelecidos em norma complementar do Ministério de Minas e Energia, observado o mínimo de trinta dias.

§ 2º A emissão da DIP não exime o interessado do cumprimento das normas legais para que possa realizar obras e implantar e operar as instalações de geração de energia na área cedida.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, outros órgãos ou entidades poderão ser consultados, se necessário.

Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar:

I - a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e

II - o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma.

Seção I Da cessão planejada

Art. 12. Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Aneel.

§ 1º Previamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º Para fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.

Art. 13. Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11.

Seção II Da cessão independente

Art. 14. Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.

Art. 15. Após o recebimento de requerimento de cessão de uso independente, o Ministério de Minas e Energia verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão.

§ 1º Na hipótese de sobreposição, o Ministério de Minas e Energia notificará o interessado para que, no prazo de noventa dias, altere seu requerimento de modo a sanar a sobreposição.

§ 2º Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 1º, o seu requerimento será arquivado.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá indeferir o requerimento de cessão independente quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.

Art. 16. Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10.

Art. 17. O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.

CAPÍTULO IV CONTRATOS DE CESSÃO DE USO

Art. 18. O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Os estudos de que trata o caput poderão ser elaborados pela EPE ou obtidos por outros meios antes da celebração do contrato de cessão de uso, hipótese em que não se aplicará o disposto no caput.

§ 2º O uso de dados obtidos diretamente na área offshore a partir de instalações no mar, utilizados para o embasamento dos estudos de potencial energético, deverá atender às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia quanto à certificação dos dados por entidades certificadoras independentes e aos critérios definidos por normas complementares.

Art. 19. Sem prejuízo das cláusulas obrigatórias exigidas na legislação, os contratos de cessão de uso de que trata este Decreto deverão conter cláusulas que estabeleçam:

I - o prisma objeto do contrato;

II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004, quando for o caso;

III - as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações;

IV - as condições e o prazo da cessão de uso;

V - a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga do empreendimento, conforme o disposto nos art. 18 e art. 24;

VI - as obrigações do cessionário relativas ao pagamento do valor devido à União, observado o disposto no § 1º do art. 5º;

VII - a forma de apuração e de pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento devido à União, decorrente da ocupação ou da retenção da área, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

VIII - a obrigatoriedade de fornecimento à Aneel, pelo cessionário, de relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - o direito de o cessionário assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito marinho, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;

X - o espaço do leito aquático e o espaço subaquático de corpos de água sob domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental ou de servidões que o cessionário utilize para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, incluído o espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis;

XI - os requisitos e os procedimentos para a prorrogação do prazo de cessão de uso;

XII - as condições para a rescisão;

XIII - as disposições sobre o descomissionamento, a extensão da vida útil ou a repotenciação do empreendimento de geração de energia offshore que, na forma do regulamento, deverão ser especificadas para atendimento pelo cessionário;

XIV - a obrigatoriedade do cessionário de comunicar imediatamente à ANP ou à Agência Nacional de Mineração - ANM a descoberta de indício, exsudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais de interesse comercial ou estratégico, de acordo com as normas complementares de que trata o art. 28;

XV - a responsabilização civil do cessionário pelos atos de seus prepostos e o dever de indenizar os danos decorrentes das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga e de ressarcir à União os ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do cessionário; e

XVI - os demais direitos e obrigações do cessionário.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que deverão ser adaptados para cumprir as referidas disposições.

Parágrafo único. Para que os processos de que trata o caput tenham prosseguimento, o interessado deverá ratificar ao Ministério de Minas e Energia o seu interesse em relação aos prismas solicitados, quando poderá retificar a localização dos prismas.

Art. 21. O Ministério de Minas e Energia poderá delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.

Art. 22. Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela emissão de declarações, certidões, atestados ou outros documentos comprobatórios necessários ao procedimento de cessão de uso regulamentado neste Decreto deverão fazê-lo, preferencialmente, em meio digital e os disponibilizar em plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 23. A critério do Ministério de Minas e Energia, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore quando indicado pelo planejamento setorial, por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela EPE ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.

Art. 24. A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel, que atestará o atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto no art. 18, é condição para a outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica.

Parágrafo único. Os estudos de identificação do potencial energético offshore de um determinado prisma serão disponibilizados no sítio eletrônico da Aneel após a autorização de outorga do empreendimento.

Art. 25. Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único. Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.

Art. 26. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

§ 4º As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

....." (NR)

Art. 27. O Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 10. O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de implantação ou de ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica de uso exclusivo necessárias para conectar parques de geração de energia elétrica offshore." (NR)

Art. 28. O Ministério de Minas e Energia editará normas complementares ao disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2022.

Brasília, 25 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque