Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022


 Publicado no DOE - CE em 24 jan 2022


Altera o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, a qual institui, no âmbito da administração pública estadual, o sistema estadual da cultura, indica suas fontes de financiamento, e regula o Fundo Estadual da Cultura.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando a necessidade de promover aperfeiçoamentos nos mecanismos do Sistema Estadual de Cultura em especial no que tange a regras de monitoramento e prestação de contas, alterando e atualizando o Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, que, regulamentando a Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, dispõe sobre o Sistema Estadual da Cultura, indica as suas fontes e regula o Fundo Estadual de Cultura;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º .....

XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa física apoiado com recursos do SIEC com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial;

XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do SIEC para pessoas físicas para execução de microprojetos culturais de baixo orçamento;

XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do SIEC para pessoas físicas submetido ao regramento da Lei Complementar nº 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial.

.....

CAPÍTULO II-A DO MONITORAMENTO DOS TERMOS SIMPLIFICADOS DE FOMENTO CULTURA

Art. 38-A. O monitoramento da execução de instrumentos firmados com as pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, será realizado pela SECULT, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto.

Art. 38-B. O monitoramento de que trata o art. 38-A, deste Decreto, é de responsabilidade do servidor designado como fiscal do instrumento e será realizado tendo como base no instrumento celebrado, o plano de ação e o Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto.

§ 1º O Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto será entregue pela pessoa física inicialmente no prazo de 90 (noventa) dias contados da liberação da parcela única de recursos do Termo Simplificado de Fomento Cultural, e, em seguida, a cada 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o prazo final de vigência e de apresentação da Prestação de Contas do Termo.

§ 2º O Relatório de Avaliação Intermediário do Objeto deverá conter:

I - relato das atividades realizadas para o cumprimento parcial do objeto; e

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados parcialmente, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros.

§ 3º O fiscal do Termo Simplificado de Fomento Cultural terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto, contados da data de entrega pelo microprojeto cultural de baixo orçamento.

Art. 38-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades no monitoramento do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, o fiscal encaminhará diligência à pessoa física para prestação de esclarecimentos ou adoção das medidas saneadoras necessárias, fixando-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º No caso de não saneamento das pendências no prazo fixado no caput, a SECULT poderá registrar o proponente como inadimplente, de forma preventiva, podendo ainda, conforme o caso, providenciar a rescisão unilateral do instrumento e exigir a prestação de contas financeira, por meio de Relatório de Execução Financeira, a ser apresentado nos termos do Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º Com o saneamento das pendências ou irregularidades identificadas, deverá ser imediatamente providenciada a baixa da inadimplência registrada.

Art. 38-D. Poderão ser realizadas diligências, a qualquer momento, a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de monitoramento do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, prorrogável por igual prazo, mediante solicitação fundamentada.

Art. 38-E. A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a análise do fiscal.

§ 1º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações "in loco" pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.

§ 2º Para fins de monitoramento, a SECULT poderá ainda realizar encontros com os proponentes para apresentação do andamento dos projetos.

Art. 38-F. A realização de alterações na execução dos projetos é condicionada à prévia aprovação da SECULT, sendo vedadas mudanças que prejudiquem o alcance dos objetivos originalmente pactuados.

Seção Única Da prestação de contas dos Termos Simplificados de Fomento Cultural

Art. 39-B. .....

§ 1º .....

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º O fiscal do Termo Simplificado de Fomento Cultural terá 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data de entrega pelo microprojeto cultural de baixo orçamento.

Art. 39-C. .....

IV - notas fiscais, no caso de despesas com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
.....

VII - Declaração de Conformidade da Execução do Objeto.

VIII - outros documentos hábeis à comprovação do nexo entre os recursos repassados e as despesas executadas.

Parágrafo único. A desnecessidade de apresentação de notas fiscais referentes às despesas com valor inferior ao previsto na alínea IV não afasta a relevância de a pessoa física guardar tais documentos para fins de demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais, tais como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista.

Art. 39-F-A. Diante da ausência de apresentação da prestação de contas, bem como da não aprovação da prestação de contas apresentada serão adotadas as seguintes providências:

I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências;

II - diante do não saneamento das pendências, será encaminhada a solicitação de inscrição da Pessoa Física no CADINE, e a tomada de contas especial seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do Termo Simplificado de Fomento Cultural, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.

.....

Art. 44. .....

Parágrafo único. A plataforma digital do SISCULT será regulamentada por meio de portaria expedida pelo Secretário da Cultura."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ