Decreto Nº 56330 DE 19/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 20 jan 2022


Cria o Programa JURO ZERO RS e destina os recursos previstos no art. 17 , § 1º, da Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa JURO ZERO RS, que consiste no subsídio pelo Estado do Rio Grande do Sul dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempreendedores Individuais - MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive cooperativas de crédito, vinculados ao Sistema Financeiro Estadual, até o valor limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo único. O subsídio recebido não poderá ser utilizado para o pagamento de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários, por atraso no cumprimento de obrigações contratuais junto às instituições financeiras contratadas;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - tarifa de Abertura de Crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.

Art. 2º Para fins de operacionalização do Programa JURO ZERO RS, ficam destinados os recursos provenientes do retorno de cada parcela do financiamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, previstos no art. 17 , § 1º, da Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021.

Art. 3º Os recursos destinados pelo Estado do Rio Grande do Sul ao subsídio dos juros remuneratórios serão pagos, mediante ressarcimento, observado o limite previsto no art. 1º, "caput", deste Decreto a o s agentes do Sistema Financeiro Estadual que anuírem com a participação na operacionalização do Programa JURO ZERO RS, os quais serão responsáveis pelo repasse às instituições financeiras descritas no art. 1º," caput", deste Decreto a si vinculadas.

Art. 4º Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º deste Decreto os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que preencham os seguintes requisitos:

I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;

III - possuir inscrição (MEI) ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior a 1º de dezembro de 2020;

IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual; e

V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida.

Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo da instituição financeira a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

Art. 5º O benefício estabelecido no Programa JURO ZERO RS, com o subsídio dos juros remuneratórios, restringe-se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de vencimento.

Art. 6º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de a mortização obedecerão às seguintes condições:

I - para Microempreendedor Individual - MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de três meses e prazo de amortização de até doze meses;

II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de carência de três meses e prazo máximo de amortização de trinta e três meses; e

III - para Pequenas Empresas, o valor contratual máximo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de carência de três meses e prazo máximo de amortização de trinta e três meses.

Parágrafo único. Nas operações de crédito subsidiadas pelo Programa JURO ZERO RS, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC.

Art. 7º Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, os agentes do Sistema Financeiro Estadual encaminharão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - período de referência;

II - número e data do contrato, número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar, atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa JURO ZERO RS;

IV - valor mensal do subsídio a pagar; e

V - valor total de juros a ser subsidiado.

§ 2º A SEDEC poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.

§ 3º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEDEC, os reembolsos requeridos pelos agentes do Sistema Financeiro Estadual, até dois dias úteis após o décimo quinto dia de cada mês, serão efetuados até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º Para fins de controle do Fluxo de Caixa, a SEDEC remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, demonstrativo atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa JURO ZERO RS.

Art. 8º A concessão das operações de crédito com juros subsidiados pelo JURO ZERO RS, observado o limite de valor estabelecido no art. 1º, "caput", deste Decreto, poderá ocorrer até 30 de junho de 2022, com possibilidade de prorrogação por meio de Decreto, caso haja saldo disponível.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico fica autorizada a implementar os demais procedimentos e condições necessários à operacionalização do Programa JURO ZERO RS, ouvidos os agentes do Sistema Financeiro Estadual participantes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2022.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.