Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022


 Publicado no DOE - PI em 19 jan 2022


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 52/2020, 131/2021, 132/2021, 142/2021, 147/2021, 172/2021, 204/2021 e 230/2021; e no Ajuste SINIEF nº 23/2021 , celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC Nº 15/2022, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações. SEI, sob nº 00009.001623/2022-33,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 4º do art. 475-L, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:

"Art. 475-L. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Aj. SINIEF 23/2021)

(.....)". (NR)

II - o § 2º do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

(.....)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VIII, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º.

(.....)". (NR)

III - o § 3º do art. 813-L:

"Art. 813-L. (.....)

(.....)

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no § 2º.

(.....)". (NR)

IV - o inciso VI do caput do art. 829-AG, com efeitos desde 1º de novembro de 2021:

"Art. 829-AG. (.....)

(.....)

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 meses de constituição.

(.....)". (NR)

V - o art. 829-AH:

"Art. 829-AH. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018). (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 7º ao art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.401-A. (.....)

(.....)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 161/2021)

(.....)". (NR)

II - os §§ 8º e 9º ao art. 1.401-A, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.401-A. (.....)

(.....)

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Conv. ICMS 204/2021)

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Conv. ICMS 204/2021 e 230/2021)." (NR)

III - o CAPÍTULO XV -A - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR PRODUTORES ENQUADRADOS NA AGRICULTURA FAMILIAR OU NA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR, BEM COMO CRÉDITO PRESUMIDO NAS ENTRADAS DE PRODUTOS FORNECIDOS POR AGROINDÚSTRIA FAMILIAR ao Livro IV. DAS ISENÇÕES, com os respectivos arts. 1.433-A ao 1.433-D e vigência a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.433-A. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, as operações de saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Conv. ICMS 102/2021 e 147/2021)

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput." (NR)

"Art. 1.433-B. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes das mercadorias de que trata o caput do art. 1.433-A, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Conv. ICMS 102/2021 e 147/2021)". (NR)

"Art. 1.433-C. A isenção de que trata o caput do art. 1.433-A aplica-se somente ao contribuinte que atender as seguintes condições: (Conv. ICMS 102/2021 e 147/2021)

I - pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e

II - associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente." (NR)

IV - o art. 1.471-AL, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2021:

"Art. 1.471-AL. Ficam isentos do ICMS, a partir de 26 de outubro de 2021, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 52/2020 e 172/2021)--

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. (Conv. ICMS 52/2020 e 172/2021)

§ 2º Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICMS 52/2020 e 172/2021)

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 52/2020 e 172/2021)

§ 4º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 20 de setembro de 2021 até 26 de outubro de 2021, na forma prevista neste artigo. (Conv. ICMS 172/2021)." (NR)

V - o art. 1.471-AM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:

"Art. 1.471-AM. Fica concedido isenção do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 131/2021.(Conv. ICMS 131/2021)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste artigo." (NR)

VI - os itens 83 a 169 ao Anexo CCLXXXVII do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Conv. ICMS 132/2021).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 19 de janeiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

"Anexo CCLXXXVII

ITEM MEDICAMENTO
(.....) (.....)
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 Aflibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de doxorubicina
109 Cloridrato de epirrubicina
110 Cloridrato de idarubicina
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinflunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumabe
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina

". (NR)