Publicado no DOE - RS em 20 jan 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, é dada nova redação à Seção I, conforme segue:
Seção I Bebidas Sujeitas À Substituição Tributária (Título I, Capítulo IX, 20.0)
| ITEM | MERCADORIAS | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
| NACIONAL | |||
| I | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | copo plástico de até 280 ml | 0,62 |
| II | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | copo plástico acima de 280 ml | 1,35 |
| III | Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás | plástica de até 399 ml | 2,87 |
| IV | Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás | plástica de até 399 ml | 2,62 |
| V | Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás (exceto adicionada de sais) | plástica de 400 a 650 ml | 1,38 |
| VI | Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás adicionada de sais | plástica de 400 a 650 ml | 4,14 |
| VII | Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás (exceto adicionada de sais) | plástica de 400 a 650 ml | 1,50 |
| VIII | Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás adicionada de sais | plástica de 400 a 650 ml | 3,64 |
| IX | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 651 a 1000 ml | 4,57 |
| X | Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás | plástica de 1001 a 1799 ml | 2,61 |
| XI | Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás | plástica de 1001 a 1799 ml | 2,72 |
| XII | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 1800 a 3999 ml | 3,57 |
| XIII | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 4000 a 5500 ml | 5,03 |
| XIV | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 5501 a 6500 ml | 6,17 |
| XV | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 6501 a 8000 ml | 8,81 |
| XVI | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica de 8001 a 19999 ml | 8,67 |
| XVII | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás | plástica com torneira de 8001 a 19999 ml | 19,70 |
| IMPORTADO | |||
| XVIII | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas | vidro de até 299 ml | 11,23 |
| XIX | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas | vidro de 300 a 399 ml | 19,35 |
| XX | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas | vidro de 400 a 650 ml | 15,52 |
| XXI | Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas | vidro de 651 a 799 ml | 22,38 |
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.