Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020


 Publicado no DOU em 5 mai 2020


Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, para elevar limites de instituições para a realização de operações de câmbio e aprimorar os dispositivos relativos a correspondentes em operações de câmbio.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base nas disposições do art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º

III -

c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

" (NR)

"Art. 8º

§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º

§ 2º

I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, limitação ao valor de US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II - obrigatoriedade de informação ao cliente do Valor Efetivo Total (VET) da operação, expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas;

III - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação da instituição contratante, da empresa contratada e do cliente, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional e do VET, bem como a identificação do pagador ou recebedor no exterior nas operações de câmbio de que trata o inciso II do caput;

IV - cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio de que trata o inciso I do caput; e

V - observância das disposições regulamentares que dispõem sobre o mercado de câmbio." (NR)

"Art. 9º-A A instituição contratante deve adequar até 30 de dezembro de 2020 os contratos de correspondente em operações de câmbio vigentes em 1º de julho de 2020, para o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 9º e nos incisos III e V do art. 10." (NR)

"Art. 10.

III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público, tais como em seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis;

V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) ou do Valor Efetivo Total (VET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

" (NR)

"Art. 15.

II - endereços dos pontos de atendimento ao público, identificação de seus sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis, e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e

" (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 4.113, de 26 de julho de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 3º da Resolução nº 3.568, de 2008;

II - em 1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil