Lei Nº 5785 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - AM em 12 jan 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 5896 DE 19/05/2022):

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (PROCON/AM) o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel.

§ 1º A informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.

§ 2º Deverá informar ainda, se o(a) proprietário(a) estiver associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.

Art. 2º Para cumprimento do disposto do art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/AM.

§ 1º Caberá ao PROCON/AM regulamentar, por ato de seu gestor, a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 2º Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos já deverão informar os preços então vigentes.

Art. 3º O PROCON/AM poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utiliza-las para o cumprimento de sua função constitucional.

§ 1º O PROCON/AM poderá fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros públicos ou entes privados.

§ 2º O PROCON/AM compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do art. 1º ao consumidor.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

§ 1º A multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração do PROCON/AM, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá o PROCON-AM realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes.

§ 3º Ficam os Fiscais do PROCON/AM autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania