Lei Complementar Nº 274 DE 11/01/2022


 Publicado no DOE - CE em 11 jan 2022


Dispõe sobre o prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 229 , de 21 de dezembro de 2020, e altera a Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 229 , de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.

Art. 2º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública nº 003/2009/Detran/CCC.

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:

"Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE a reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis". (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO