Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022


 Publicado no DOE - CE em 10 jan 2022


Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).


Substituição Tributária

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF),

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 15 com nova redação do caput:

"Art. 15. Poderá ser mantido o mesmo número de inscrição no CGF exclusivamente nas seguintes hipóteses:

(.....)" (NR)

II - o art. 19 com nova redação:

"Art. 19. Para ser concedida a inscrição da empresa e-commerce e i-ltda, na Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) deverão ser fornecidas as seguintes informações, bem como deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - em campo próprio da FAC-e, o endereço Domain Name System (DNS) correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via internet, a estes servidores, conforme estabelecido em contrato realizado para configuração do serviço DNS;

II - certificado digital da pessoa jurídica emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL);

III - comprovante de endereço, mediante a apresentação ou entrega de cópia de documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou sublocação, com a anuência do locador do imóvel." (NR)

III - o art. 28 com acréscimo do inciso VIII:

"Art. 28. (.....)

(.....)

VIII - relativamente a empresa cuja CNAE se refira a atividade econômica que não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do ICMS.

(.....)" (NR)

IV - o art. 29 com nova redação do caput e acréscimo do § 6º:

"Art. 29. A análise da concessão de inscrição no CGF por meio da REDESIM far-se-á mediante a recepção eletrônica dos arquivos XML utilizados para essa finalidade, procedendo-se à exigência da apresentação dos seguintes documentos, em meio físico ou eletrônico, quando for estritamente necessário e no interesse do Fisco:

(.....)

§ 6º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará." (NR)

V - o art. 32 com nova redação do caput do § 4º e acréscimo do § 6º:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 4º A sociedade unipessoal e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na SEFAZ em razão da mudança de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário individual, nos termos do § 3º do art. 968 do Código Civil Brasileiro, deverão entregar no órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na JUCEC, devendo ser observado se:

(.....)

§ 6º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará." (NR)

VI - o art. 34 com acréscimo do § 4º:

"Art. 34. (.....)

(.....)

§ 4º A concessão de inscrição provisória somente se aplica, para efeitos do caput deste artigo, quando da aquisição de estabelecimentos por meio de contrato de trespasse, celebrado na forma do art. 1.143 do Código Civil Brasileiro." (NR)

VII - o art. 43 com nova redação:

"Art. 43. Os agentes do Fisco poderão dar início à ação fiscal, restrita ou plena, com vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes estejam na situação cadastral "baixado a pedido" ou "baixado de ofício", conforme critérios, indicadores, parametrização e planejamento definidos pela SEFAZ." (NR)

VIII - o art. 51 com nova redação:

"Art. 51. Os atos cadastrais efetuados pelas empresas na JUCEC e disponibilizados eletronicamente para a SEFAZ via REDESIM serão incorporados e processados automaticamente na base do sistema do CGF após a verificação das regras de negócio pertinentes às alterações cadastrais, inclusive quando envolver a baixa cadastral.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à baixa cadastral a solicitação de alteração:

I - de CNAE para alguma que se refira a atividade econômica que não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do ICMS;

II - do domicílio fiscal para outra unidade da Federação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 39 da Instrução Normativa nº 77, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA