Decreto Nº 41075 DE 29/12/2021


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 2021


Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; observado o que consta do Ofício nº 1810/2021-SEFAZ, e,

Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20-A. Excepcionalmente, no exercício de 2022, o pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, no âmbito da SEFAZ, desde que a última seja recolhida no mês de licenciamento do veículo.

§ 1º O vencimento de cada parcela deverá ocorrer sempre até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês.

§ 2º O valor da parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE.

§ 3º O contribuinte terá direito ao desconto previsto no art. 19 deste Decreto, desde que efetue o pagamento da última parcela até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2022.

§ 4º A solicitação do parcelamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada de forma presencial na SEFAZ/SE ou, através do sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo