Decreto Nº 1216 DE 28/12/2021


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2021


Altera o Decreto nº 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 21/2021 , de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que "altera o Ajuste SINIEF nº 14/2019 , que altera o Ajuste nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica";

Considerando, ainda, a necessidade de se complementarem as atualizações decorrentes da celebração do Ajuste SINIEF 12/2021 , de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, parcialmente implementadas pelo Decreto nº 1.105 , de 9 de setembro de 2021;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.047 , de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterado o caput do artigo 2º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 2º A partir de 3 de abril de 2023, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(.....)."

II - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 1.047/2021 , devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

"LIVRO III (.....)

TÍTULO I (.....)

CAPÍTULO VII DA CODIFICAÇÃO RELATIVA A REGIMES TRIBUTÁRIOS (efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (.....)

III - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao caput do artigo 1.056 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 1.047/2021 , devendo ser efetuado o ajuste nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - (.....)

"Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(.....)."

IV - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia do inciso IV do artigo 2º, que determinou a revogação da Seção II, com o artigo 1.057 que a integra, do Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, devendo ser promovido o ajuste nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

IV - revogada a Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III, com o artigo 1.057 que a integra; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(.....)."

V - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao inciso III do artigo 1.060 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 1.047/2021 , devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

V - (.....)

"Art. 1.060. (.....)

(.....)

III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(.....)."

VI - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso VI do Decreto nº 1.047/2021 , bem como da nota explicativa nº 4, acrescentada ao referido Capítulo I, nos termos do mencionado Decreto nº 1.047/2021 , atendida a alteração determinada pelo Decreto nº 1.105 , de 9 de setembro de 2021, devendo ser efetuados os ajustes nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VI - (.....)

ANEXO III (.....)

CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 , alterado pelo Convênio ICMS 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(.....)

TABELA B (.....) (.....)

Notas Explicativas ao Capítulo I:

(.....)

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Capítulo II - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da nota explicativa ao Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, do Decreto nº 1.047 , de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda