Lei Complementar Nº 203 DE 21/12/2021


 Publicado no DOM - Natal em 24 dez 2021


Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, para adaptá-lo às alterações realizadas na Lei Complementar nº 116/2003 pela Lei Complementar nº 183/2021.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal De Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 38, 48, 60 e 64 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 38. .....

.....

§ 4º O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é até cento e oitenta (180) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem, retroagindo o lançamento tributário à data da ocorrência do fato gerador.

....." (NR)

.....

"Art. 48. .....

.....

§ 3º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado.

§ 4º A isenção prevista no inciso VII do caput será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento do imóvel" (NR)

.....

"Art. 60. .....

.....

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículo, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

....." (NR)

.....

"Art. 64. .....

.....

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 60, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

....." (NR)

Art. 2º Ficam anistiadas as infrações cometidas, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, relacionadas, exclusivamente, ao descumprimento do previsto no artigo 38, § 4º, da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 21 de dezembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito