Resolução DC/BACEN Nº 176 DE 22/12/2021


 Publicado no DOU em 24 dez 2021


Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre penalidades.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91-B.....

§ 1º A notificação de que trata o caput contemplará a indicação da prática a ser adotada ou cessada, o prazo concedido ao participante para o saneamento do problema e, quando for o caso:

I - a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta; e

II - a exigência de que sejam prontamente adotadas medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus usuários.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, o participante deverá comunicar ao Banco Central do Brasil as medidas emergenciais adotadas assim que implementadas.

§ 4º O atendimento ao disposto na notificação de que trata o § 1º deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante em até 15 (quinze) dias, contados do termo final estipulado pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da última medida prevista na notificação." (NR)

"Art. 92. .....

.....

III - à não observância dos acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;

....." (NR)

"Art. 93-A. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:

I - a irregularidade seja sanada antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil ou sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e

....." (NR)

"Art. 93-B. O participante facultativo que seja notificado por duas vezes no mesmo ano-calendário, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista na alínea "c" do inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades, poderá solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua saída do arranjo, ficando dispensado do cumprimento do prazo previsto no art. 30 deste Regulamento.

Parágrafo único. Concluída a saída do participante nos 15 (quinze) dias seguintes à solicitação, fica afastada a aplicação de penalidade à conduta que ensejou notificação de que trata o caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução