Medida Provisória Nº 28 DE 22/12/2021


 Publicado no DOE - TO em 22 dez 2021


Altera o art. 4º A da Lei nº 1.385 , de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.


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O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 4º A da Lei nº 1.385 , de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - 2% para estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos;

II - 1% para estabelecimentos que geram acima de 150 empregos.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício