Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2021


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 01 , de 05 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

Considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 26 , de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre o Manual de Orientações do Contribuinte (NF3-e);

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo da Seção VI-A ao Capítulo VI do Título I do Livro Segundo, nos seguintes termos:

"Seção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 189-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deve ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).

Art. 189-B. Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico Termo de Credenciamento para emissão da NF3-e, disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. É vedada a emissão de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por contribuinte credenciado à emissão de NF3-e, exceto em hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 189-C. A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3-e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3-e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3-e;

IV - a NF3-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º Nota técnica publicada em site do portal da NF3-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

§ 2º As séries da NF3-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF3-e.

Art. 189-D. O arquivo digital da NF3-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do artigo 189-E deste decreto;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos artigos 189-I ou 189-L deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3-e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 189-E. A transmissão do arquivo digital da NF3-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3-e.

Art. 189-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A Sefaz, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada de acordo com as disposições constantes do Ajuste Sinief nº 01/2019 .

Art. 189-G. Do resultado da análise referida no art. 189-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3-e;

II - da rejeição do arquivo da NF3-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3-e;

e) duplicidade de número da NF3-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3-e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação vigente, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Sefaz deve disponibilizar a NF3-e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A Sefaz poderá disponibilizar a NF3-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 189-H. O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.

Art. 189-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 189-S deste decreto.

§ 1º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 189-L deste decreto.

§ 2º O DANF3-e deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189-L deste decreto.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3-e pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 189-J. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3-e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3-e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3-e;

IV - considera-se emitida a NF3-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3-e em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3-e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

Art. 189-L. Em relação às NF3-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 189-O deste decreto, das NF3-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3-e emitidas em contingência.

Art. 189-M. O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 189-N. A ocorrência relacionada com uma NF3-e denomina-se "Evento da NF3-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3-e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 189-O deste decreto;

II - Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme disposto no artigo 189-P deste decreto;

III - Substituição de NF3-e, conforme disposto no artigo 189-Q deste decreto.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela Sefaz ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 189-R deste decreto, conjuntamente com a NF3-e a que se referem.

Art. 189-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da Sefaz utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3-e para a Sefaz do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 189-G deste decreto.

§ 6º O pedido de cancelamento pode ser recepcionado:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste decreto;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 189-P. Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3-e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do artigo 189-M, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 189-Q. Nas hipóteses previstas pelo artigo 189-N, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Art. 189-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3-e, de que trata o artigo 189-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF3-e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3-e perante a Sefaz, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2º A Sefaz poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3-e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3-e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias do Fisco.

Art. 189-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3-e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 189-T. Aplicam-se à NF3-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)

Art. 2º O prazo relativo à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, de que trata a Seção VI-A ao Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, poderá ser prorrogado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA