Decreto Nº 34485 DE 21/12/2021


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2021


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos retornam ao estabelecimento remetente, quando da efetiva circulação das mercadorias que acondicionam, sem ocorrer, assim, a incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

Considerando a grande quantidade de documentos fiscais relativos às operações enquadradas na CFOP sob o nº 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados) que estão se acumulando sob a forma de processo à espera de registro por meio do Sistema SITRAM,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com alteração do § 6º do art. 157:

"Art. 157. (.....)

(.....)

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar:

I - as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;

II - as operações enquadradas na CFOP sob o nº 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa." (NR)

Art. 2º Fica dispensado o registro dos documentos fiscais emitidos até a data de publicação deste Decreto, relativamente às operações enquadradas na CFOP sob o nº 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA