Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2021


Altera o Decreto estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000016285/2021,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso II do caput e o § 5º, ambos do art. 4º:

"Art. 4º O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto:

(.....)

II - devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes:

(.....)

b) em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas, nos termos da legislação do respectivo Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto.

(.....)

§ 5º O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido no caput deste artigo, mediante o preenchimento do demonstrativo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

II - o art. 8º:

"Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de acordo interestadual, devem obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria." (NR)

III - a alínea a do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 9º:

"Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, deve ser recolhido:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas; e

(.....)

§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, quando inadimplente o contribuinte credenciado.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 72.101, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º ao art. 10, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 10. Ato normativo da SEFAZ deverá dispor sobre o cumprimento das obrigações acessórias.

(.....)

§ 2º As operações de saídas sujeitas ao tratamento tributário previsto neste Decreto devem ser objeto de emissão de nota fiscal de série distinta.

§ 3º Na operação de saída em desacordo com o § 2º deste artigo, deve o contribuinte recolher adicionalmente, sobre o valor da respectiva saída, o imposto a ser destacado como operação própria no documento fiscal e calculado pela regra comum aplicável aos contribuintes em geral, deduzido, no respectivo cálculo, nas saídas a que se referem o inciso II do art. 5º e o § 1º do art. 7º, os percentuais neles referidos, observado o prazo previsto no art. 9º, todos desde Decreto." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 5º e o § 1º do art. 6º, ambos do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador