Convênio ICMS Nº 229 DE 17/12/2021


 Publicado no DOU em 20 dez 2021


Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 1 DE 04/01/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.