Portaria MTP Nº 905 DE 09/12/2021


 Publicado no DOU em 17 dez 2021


Altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, para dispor sobre os critérios e exigências decorrentes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, e dá outras providências.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 5º-B. Além dos critérios e exigências previstos no art. 5º, a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência deverá examinar, quando da emissão do CRP, a observância, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos seguintes aspectos:

I - atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e nos parâmetros estabelecidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020;

II - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o Regime Geral de Previdência Social

- RGPS e com os demais RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento de compensação financeira pelo Sistema de Compensação Previdenciária

- COMPREV, nos termos dispostos no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e nos arts. 10 e 25 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro 2019; e

III - instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC na forma dos §§ 14 a 15 do art. 40 da Constituição Federal e do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e de autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os entes federativos deverão, observados os prazos previstos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 2020:

I - encaminhar, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, as informações relativas às certificações obtidas; e

II - apresentar, quando solicitada pela Secretaria de Previdência, a documentação comprobatória relativa aos demais requisitos previstos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, os entes federativos terão de comprovar a celebração do termo de adesão e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação previdenciária suspenso e de sofrerem as penalidades previstas no art. 25 desse regulamento.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, os entes federativos deverão:

I - encaminhar até 31 de março de 2022, por meio do GESCON-RPPS, a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas normas gerais aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e

II - apresentar até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar - Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, conforme declaração a ser encaminhada por meio do GESCON-RPPS, ou após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação." (AC)

Art. 2º A verificação do critério previsto no inciso IV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, para a apuração do atendimento ao disposto no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será realizada por meio de auditoria direta na forma prevista no art. 29 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e do respectivo processo administrativo previdenciário regido pela Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput deverá ser iniciado a partir de 1º de julho de 2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão adotada no processo administrativo previdenciário a que se refere este artigo, eventual irregularidade registrada anteriormente no CADPREV.

Art. 3º Fica prorrogado para 30 de junho de 2022 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, para a adoção dos procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento das disposições ali previstas, para aplicação, nos exercícios seguintes, dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração de que trata o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.

Parágrafo único. A Secretaria de Previdência considerará, na verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, para os entes federativos que não fizeram a adequação prevista no caput até 31 de dezembro de 2021, o limite de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

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