Instrução Normativa DECEM Nº 200 DE 09/12/2021


 Publicado no DOU em 13 dez 2021


Estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais referente a cada Pix com finalidade de saque ou de troco liquidado fora do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix sobre essas transações.


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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 6º do art. 96-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS REFERENTE A TRANSAÇÕES PIX COM FINALIDADE DE SAQUE OU DE TROCO LIQUIDADAS FORA DO SPI

Art. 1º O Banco Central do Brasil operacionalizará a cobrança do ressarcimento de custos operacionais referente a cada Pix com finalidade de saque ou de troco para operações liquidadas fora do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), que envolvam:

I - o mesmo participante direto do SPI como provedor de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor e instituição distinta como facilitador de serviço de saque, que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI;

II - o mesmo participante indireto do SPI como provedor de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor e instituição distinta como facilitador de serviço de saque;

III - participantes indiretos do SPI, que utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante direto do SPI, como provedores de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor, e um facilitador de serviço de saque que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI; ou

IV - participante indireto do SPI e participante direto do SPI que lhe presta serviço de liquidação como provedores de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor, e um facilitador de serviço de saque que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI.

§ 1º A cobrança de que trata o caput será efetuada mensalmente e considerará todas as transações Pix com finalidade de saque ou de troco descritas nos incisos I, II, III e IV e realizadas no mês imediatamente anterior ao mês da cobrança.

§ 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará até o oitavo dia útil de cada mês:

I - arquivo com informações referentes às transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas fora do SPI, respeitados os incisos I, II, III e IV do caput, em que o participante direto do SPI que está recebendo o arquivo atua como:

a) prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;

b) prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;

c) facilitador de serviço de saque;

d) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;

e) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;

f) liquidante do facilitador de serviço de saque;

II - arquivo com a posição líquida devedora ou credora do participante direto do SPI que está recebendo o arquivo em relação a cada um dos demais participantes diretos do SPI.

§ 3º Cada um dos arquivos de que trata o § 2º será disponibilizado apenas para os participantes diretos do SPI que tenham posições credoras ou devedoras, por e-mail, cujo remetente será pix@bcb.gov.br.

Art. 2º Para as transações tratadas no art. 1º, fica o participante direto do SPI responsável por calcular a posição líquida de cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação, em relação:

I - a ele próprio;

II - às transações Pix com finalidade de saque ou de troco realizadas com os demais participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação.

§ 1º A posição líquida de que trata o caput deve:

I - ser calculada mensalmente;

II - ser enviada pelo participante direto do SPI para cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação até o décimo dia útil do mês em que o cálculo foi realizado.

§ 2º Os procedimentos operacionais para o pagamento de que trata o caput devem ser estabelecidos livremente entre as partes no contrato de prestação de serviço de liquidação entre o participante direto do SPI e o participante indireto do SPI.

Art. 3º O pagamento das posições líquidas a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º será realizado pelos participantes diretos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).

§ 1º Os participantes diretos do SPI devem ressarcir os custos operacionais de cada um dos demais participantes diretos do SPI, sempre que a sua posição líquida for devedora em relação a cada um deles, no valor correspondente ao discriminado no arquivo de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deve ser realizado até o décimo segundo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior, observados os mesmos procedimentos operacionais descritos no inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Instrução Normativa BCB nº 199, de 9 de dezembro 2021.

§ 3º O Banco Central do Brasil informará, no arquivo de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 1º, o código identificador único gerado para cada par de participantes, que deverá ser usado para identificar a transação na mensagem de transferência do Grupo de Serviços STR ou do Grupo de Serviços PAG para o ressarcimento dos custos operacionais pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador.

Art. 4º O facilitador de serviço de saque deve distribuir a parcela devida ao agente de saque referente à disponibilização do Pix Saque e/ou Pix Troco, de que trata o § 5º do art. 96-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, até o décimo quinto dia útil de cada mês, referente às transações Pix com finalidade de saque ou de troco ocorridas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para a distribuição de que trata o caput devem seguir o disposto na relação contratual entre o facilitador de serviço de saque e o agente de saque, conforme previsto no § 1º do art. 11-L do Regulamento do Pix.

Art. 5º A não efetivação do ressarcimento de custos operacionais referente a cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco, nos termos do art. 1º e nos prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso.

§ 1º A cobrança da não efetivação do ressarcimento dos custos operacionais será de responsabilidade do participante do Pix credor.

§ 2º A não efetivação do ressarcimento dos custos operacionais em um determinado mês não afeta os procedimentos de cobrança e de pagamento referentes aos meses subsequentes.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Art. 6º Ficam estabelecidos o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil relativas às transações Pix com finalidade de saque ou de troco de que trata o art. 1º.

§ 1º Os participantes do Pix devem enviar as informações referentes às transações Pix de que trata o caput que estão descritas no Anexo I, em resposta a requisição a ser enviada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, respeitados o formato e a periodicidade definidos no Anexo II.

§ 2º Os participantes do Pix de que trata o caput são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III, respectivamente, do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

§ 3º O não envio das informações tempestivamente implicará no processamento dessas informações no mês subsequente ao recebimento, com acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês nas posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso no envio das informações.

§ 4º No caso de retificação intempestiva de informações por participante do Pix, mediante fundada justificativa, o Banco Central do Brasil fará o reprocessamento das posições de que trata o § 2º do art. 1º, com acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a eventual diferença das posições devedoras desse participante em função do reprocessamento e a serem pagos pelo participante que deu causa à retificação intempestiva.

§ 5º Nos casos em que o participante submeter informações incompatíveis com as transações Pix com finalidade de saque e troco tratadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, com base nas regras de validação constantes da requisição de que trata o § 1º, o Banco Central do Brasil rejeitará a totalidade das informações enviadas pelo participante do Pix nos termos do caput para o cálculo das posições de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 6º Na hipótese de rejeição tratada no § 5º, o Banco Central do Brasil requisitará, via APS/Siscom, até o 8º dia útil do mês subsequente à data-base, a retificação das informações tratadas no caput ao participante Pix responsável pelo envio do documento.

§ 7º O participante do Pix deverá realizar a retificação de que trata o § 6º até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à data-base, quando o Banco Central do Brasil fará o processamento das posições de que trata o § 2º do art. 1º, com acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as posições devedoras do participante que deu causa a retificação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º É facultado ao participante direto do SPI requerer a revisão do valor cobrado, de que trata o § 1º do art. 1º, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado ao Decem, por meio do endereço pix@bcb.gov.br.

Art. 8º O envio da informação de que trata o art. 6º relativo às transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas no mês de novembro de 2021 deverá ser feito juntamente ao relativo às transações do mês de dezembro de 2021.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 190, de 26 de novembro de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO I

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - Quantidade de transações Pix com finalidade de saque ou de troco em que o agente de saque seja um estabelecimento comercial de qualquer natureza;

II - ISBP do provedor de conta transacional do usuário pagador (sacador);

III - ISPB do facilitador de serviço de saque (PSS); e

IV - ISPB do provedor de conta transacional do usuário recebedor (agente de saque).

ANEXO II

Sistema para envio dos dados: Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão, o qual deverá ser acessado através da página https://www3.bcb.gov.br/siscom/es/;

Data-base: mensal;

Periodicidade da Remessa: mensal;

Data-limite para Remessa: 5º dia útil do mês subsequente;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Dúvidas sobre o Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão: https://www. bcb. gov. br/fis/supervisao/siscom/Faq- siscom. asp? fram e=1;

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre acessos e perfis de usuário Sisbacen: gerente.sisbacen@bcb.gov.br;

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o conteúdo das informações solicitadas: pix@bcb.gov.br.