Resolução Normativa ANEEL Nº 953 DE 30/11/2021


 Publicado no DOU em 2 dez 2021


Altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, para regular a Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021 , que torna obrigatória a atualização do cadastro e a inscrição automática dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.004536/2021-22, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53-D......

......

§3º Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora, sendo que, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento da TSEE, a distribuidora deve aplicar o benefício apenas na unidade consumidora em que, sucessivamente, sejam satisfeitos um dos seguintes critérios:

I - utilizada pelo responsável pela unidade familiar;

II - cujo endereço da unidade consumidora seja o mesmo do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC;

III - o titular da unidade consumidora pertença à família; ou

IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.

......

§6º Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a família deve informar à distribuidora o seu novo endereço, que fará as devidas alterações cadastrais.

.....

....." (NR)

"Art. 53-W.....

.....

II - pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para enquadramento mais benéfico ao consumidor, independentemente da solicitação, devendo ocorrer de forma automática e obrigatória para as subclasses residencial baixa renda conforme art. 53-Y; e

.....

....." (NR)

"Art. 53-X.....

.....

§8º O disposto no inciso I não se aplica para o benefício tarifa social no caso em que o cadastro da família ficar desatualizado há mais de dois anos, devendo a distribuidora observar a repercussão cadastral, conforme inciso II." (NR)

"Art. 53-Y A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras da classe residencial atendem aos critérios do art. 53-D e classificar em uma das subclasses residencial baixa renda, independentemente da solicitação, nas seguintes situações:

I - ligação nova;

II - alteração de titularidade; e

III - quando da disponibilização dos cadastros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico e do benefício de prestação continuada da assistência social - BPC pelo Ministério da Cidadania e ANEEL.

§ 1º A distribuidora deve realizar o procedimento previsto no caput conforme disposições a seguir:

I - no caso dos incisos I e II do caput: o primeiro faturamento deve ser realizado nas subclasses residencial baixa renda; e

II - no caso do inciso III do caput: em até de 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da ANEEL informando da disponibilização das bases, devendo a classificação ocorrer até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação.

§2º No caso dos incisos I e II do caput, o prazo do §1º fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do CadÚnico e do BPC necessários para a verificação do enquadramento.

§ 3º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando disponíveis em seu cadastro, o código familiar no CadÚnico, o Número de Identificação Social - NIS e o Número do Benefício - NB de prestação continuada.

§ 4º Independentemente de comprovação de dolo ou culpa da distribuidora, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor faturado a maior, conforme art. 113, desde o prazo em que deveria ter ocorrido a concessão do benefício, caso satisfeitas as seguintes condições:

I - a distribuidora não realizou a verificação disposta neste artigo; e

II - seja comprovado que a família se enquadrava nos critérios para o recebimento da TSEE e que os dados cadastrais permitiriam a classificação.

§ 5º O disposto do caput não se aplica para os enquadramentos no inciso III do art. 53-D, exceto se a família apresentar à distribuidora no pedido de ligação nova ou de alteração de titularidade o relatório e atestado subscrito por profissional médico que certifiquem a situação clínica e de saúde do morador. " (NR)

Art. 2º A distribuidora deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC que estão em sua área de atuação, atendem aos critérios do art. 53-D da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e não foram identificadas na primeira verificação realizada do art. 53-Y da Resolução Normativa nº 414, de 2010, por meio de:

I - contato telefônico;

II - visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC; ou

III - outro meio que permita a identificação.

§ 1º A busca prevista no caput deve ser realizada nos seguintes prazos:

I - até 30 de junho de 2022, para a concessionária com até 120.000 (cento e vinte mil) unidades consumidoras e para as permissionárias; e

II - até 31 de dezembro de 2022, para as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I do § 1º.

§2º Durante a realização da busca prevista no caput, a distribuidora deve:

I - coletar informações que permitam associar o cadastro da família no CadÚnico e no BPC à unidade consumidora utilizada pela família, quando for o caso; e

II - realizar ampla campanha de divulgação voltada à classe residencial que ainda não receba a TSEE, de modo a esclarecer que em caso de cadastramento no CadÚnico e/ou no BPC a família deve entrar em contato com a distribuidora.

§ 3º A distribuidora deve realizar a campanha prevista no § 2º em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação.

§ 4º Até o último dia útil do mês subsequente ao término do período previsto no § 1º a distribuidora deve entregar à ANEEL, conforme instruções, o resultado da busca realizada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA