Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021


 Publicado no DOE - MG em 30 nov 2021


Altera o regulamento do ICMS - rICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 19/1996, de 13 de setembro de 1996, e ICMS 02/2006, 24 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 21 e 22, com a seguinte redação:

"

21 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XCVI da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada
22 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo xCvII da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada

".

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescida dos Capítulos XCVI e XCVII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XCVI DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO

Art. 664. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - Sufis;

IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

Art. 665. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 664 desta parte para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 664 desta parte;

II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;

III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.

Art. 666. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 664 desta parte;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

Art. 667. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 668. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 667 desta parte;

II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 667 desta parte;

III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 669. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 667 desta parte;

II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 668 desta parte;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 670. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 667 desta parte, identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;

II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.

Parágrafo único. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 664 desta parte será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista no inciso I, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

Art. 671. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 669 desta parte indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".

CAPÍTULO XCVII DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE CAMINHÃO QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO

Art. 672. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

I - haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.20.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;

II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Sufis;

IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

Art. 673. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 672 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 672 desta parte;

II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados;

III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.

Art. 674. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 672 desta parte;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

Art. 675. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 676. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 675 desta parte;

II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 675 desta parte;

III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 677. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 675 desta parte;

II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 676 desta parte;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO