Lei Nº 5422 DE 17/03/2021


 Publicado no DOE - AM em 17 mar 2021


DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98 , de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7434 DE 07/04/2025).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98 , de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7434 DE 07/04/2025).

Art. 2° As atividades de aquicultura previstas no artigo 5°, inciso I, da Lei n° 5.338, de 11 de dezembro de 2020, poderão fazer Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual, em até 90 (noventa) dias, após o final da vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas, ficando seu exercício e acesso a financiamento excepcionalmente condicionados à inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR e protocolização do processo, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.

Art. 3° O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM deverá ser informado, pelas instituições financeiras responsáveis pelo crédito rural e pela instituição responsável pela assistência técnica e extensão rural, quais os agricultores familiares foram beneficiados, nas hipóteses dos artigos acima, para que possa exercer suas atribuições fiscalizatórias legais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7434 DE 07/04/2025).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 17 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda