Decreto Nº 1556 DE 08/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 9 nov 2021


Altera o art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 166549/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 1.371 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º .....

I - para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

II - para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

III - para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras,.com exceção dos casos previstos em lei;

IV - é obrigatório para todos os participantes o uso de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;

V - o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

VI - o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro