Decreto Nº 1553 DE 04/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 5 nov 2021


Introduz as Alterações 4.368 a 4.372 no RICMS/SC-01.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos o processo nº SEF 12077/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.368 - O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional Convênios ICMS 18/2003 e 101/2021 e Ajuste SINIEF 02/2003 )" (NR)

ALTERAÇÃO 4.369 - O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/2003 , ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.

§ 1º .....

.....

IV - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/2021 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.370 - O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/2003 , no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.371 - O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. .....

.....

II - .....

a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo e, no campo natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; e

b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, como natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; e

III - elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.372 - O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021.

Florianópolis, 4 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli