Decreto Nº 20155 DE 29/10/2021


 Publicado no DOE - PI em 29 out 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 38/2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, registrado sob nº 00009.023732/2021-21,

Decreta:

Art. 1º Os itens a seguir indicados e o caput da Tabela XIII - Produtos Alimentícios, do Anexo V-A, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS Nº 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA Original
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021 .
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo INATRI 25/2021
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44,9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/2017) Capítulo II do Ato Normativo UNATRI 25/2021
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura Ato COTEPE nº 36/2019 (RICMS, art 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265 inciso II alínea "a")
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2 17.062.02 1905.90.20 Casquinhas para sorvete
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.0
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - para os itens 99.0 a 105.2, a partir de 08 de outubro de 2021;

II - para os demais itens, a partir de 1º de outubro de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário da Fazenda