Portaria SEFAZ Nº 322 DE 27/10/2021


 Publicado no DOE - AC em 28 out 2021


Dispõe sobre controles, critérios e procedimentos para a habilitação de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, na aquisição de óleo diesel e biodiesel com redução na base de cálculo, nas operações internas, do Imposto e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.855, de 10 de agosto de 2020; e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.741 , de 16 de junho de 2021;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece controles, critérios e procedimentos para a habilitação de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, na aquisição de óleo diesel e biodiesel com redução na base de cálculo, nas operações internas, do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 1º, da Lei nº 3.741 , de 16 de junho de 2021.

§ 1º O benefício previsto no caput corresponde a uma redução de cinquenta e dois por cento na base de cálculo do ICMS, importando em uma alíquota de doze por cento.

§ 2º O benefício aplica-se exclusivamente às operações internas com diesel ou biodiesel, previamente autorizadas, realizadas por distribuidoras de combustíveis, destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias, no uso exclusivo em ônibus utilizados no transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal com início e término no Estado, habilitadas ao benefício.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Habilitação para Aquisição

Art. 2º A habilitação de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, para aquisição de diesel ou biodiesel com o benefício mencionado no art. 1º desta portaria será realizada mediante prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Poderá se habilitar também a pessoa jurídica integrante de consórcio de empresas concessionário ou permissionário de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, desde que as empresas integrantes do consórcio, no seu conjunto atendam as condições previstas na Lei 3.741/2021 e nesta portaria.

§ 2º Para obter o credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá requerê-lo por intermédio de seu sócio administrador ou representante regularmente habilitado, mediante requerimento protocolado em qualquer agência da SEFAZ, na forma do Anexo I desta portaria, dirigido à Gerência do Núcleo de Substituição Tributária da SEFAZ, instruído com:

I - documento comprobatório da legitimidade para prática do ato;

II - ato de constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - documento de identificação da pessoa dos sócios, diretores e procuradores;

IV - contrato de Concessão, Autorização ou Permissão e anexos emitidos pelo respectivo órgão regulador municipal ou estadual;

V - certidão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no caso de transporte intermunicipal, ou do Órgão de fiscalização municipal, no caso de transporte coletivo urbano, quando houver, certificando a regularidade da empresa perante o respectivo Órgão, número de veículos e a estimativa de consumo mensal de óleo diesel ou biodiesel, devendo a certidão ser reapresentada a cada seis meses;

VI - opção pela utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

VII - declaração que setenta e cinco por cento dos veículos de sua frota está licenciada no Estado, conforme requisito constante do inciso IV do art. 2º da Lei 3.741/2021 ;

VIII - relação de todos os ônibus utilizados na prestação de serviço transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal no Estado, que compõem a sua frota correlacionado com o respectivo número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

IX - a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FAC, conforme modelo no Anexo Único da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, preenchida e devidamente assinada pelo representante legal da empresa requerente, na hipótese não possuir Inscrição Estadual.

§ 3º A emissão da certidão, referida no inciso V do § 2º deste artigo, terá como critérios, dentre outros, a quantidade de ônibus, modelo, se dispõe de ar-condicionado, a programação mensal de linhas ou itinerários e a estimativa da quilometragem percorrida por mês e indicará o consumo mensal mensurado, além de observar se os ônibus estão sob a propriedade ou, comprovadamente, sob a posse da requerente com registro no RENAVAM ou por outro meio hábil disponibilizado pelos órgãos públicos competentes.

§ 4º Para fins de aferir se a empresa atende ao requisito de possuir no mínimo setenta e cinco por cento de sua frota de ônibus licenciados no Estado, serão considerados todos os veículos utilizados pelo requerente na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Estado do Acre, independente que este detenha a propriedade ou a posse dos bens.

§ 5º No caso de veículos licenciados em outro estado utilizados em serviços permanentes no Estado do Acre há mais de um ano, deverá ser comprovado o atendimento da exigência de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 6º Qualquer modificação nas variáveis do cálculo do consumo estimado, seja por ato da empresa requerente ou do órgão regulatório ou de fiscalização, que importem em alteração da quota, será cientificado à SEFAZ mediante a expedição de nova certidão pela AGEAC ou pelo Órgão de Fiscalização do munícipio.

Art. 3º É vedado o credenciamento de pessoa jurídica:

I - em débito com a Fazenda Pública estadual;

II - com frota de veículo licenciada no Estado do Acre menor que setenta e cinco por cento da frota total da empresa;

III - na hipótese prevista no § 1º do art. 20;

IV - que não tenha apresentado todos os documentos exigidos ou não atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria ou na Lei nº 3.741/2021 ;

V - não apresente situação fiscal regular para o conjunto dos seus estabelecimentos, verificada na forma do § 2º do art. 96-A do RICMS, quando contribuinte do ICMS;

VI - sem certificação perante a AGEAC ou pelo Órgão de Fiscalização do munícipio.

Art. 4º O Chefe do Núcleo de Substituição Tributária analisará o pedido e sendo favorável, emitirá despacho e efetuará o credenciamento, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.

§ 1º Quando não atendidas as condições previstas nesta portaria, o pedido de credenciamento será indeferido mediante despacho decisório do Chefe do Núcleo de Substituição Tributária e do qual será dado ciência ao requerente.

§ 2º Do indeferimento caberá pedido de reconsideração dirigido ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de quinze dias úteis contados da ciência do indeferimento.

Art. 5º Caso a pessoa jurídica interessada no credenciamento não seja contribuinte regular do ICMS e não possua Inscrição Estadual, antes de efetuar seu credenciamento, deverá requerer a Inscrição Estadual ao Núcleo de Cadastro e Obrigações Acessórias da SEFAZ, com o fim específico de credenciamento ao benefício de que trata esta portaria.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - a Inscrição Estadual expedida não poderá ser utilizada para fins identificação como contribuinte do ICMS, não constará do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviço (Sintegra), não será incluída no Cadastro Centralizado de Contribuinte (CCC) ou qualquer outro cadastro ou sistema restrito a pessoas jurídicas contribuintes regulares do ICMS, nem vincula a pessoa jurídica inscrita ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas a contribuintes do ICMS;

II - a inscrição será baixada imediatamente em caso de descredenciamento ou encerramento da vigência do benefício.

§ 2º A autorização exarada nos termos do art. 4º não impede que, no curso do procedimento ou após o credenciamento, possa ser verificada a ocorrência de eventual inconsistência nos dados informados ou na veracidade de documentos, hipótese em que o requerente será notificado para correção, complementação ou esclarecimentos no prazo de quinze dias úteis.

§ 3º O não atendimento à notificação de que trata o § 2º deste artigo implicará no imediato indeferimento do pedido ou na declaração de nulidade do ato de credenciamento, se já ocorrido.

§ 4º As empresas que forem inscritas na forma do caput deste artigo serão automaticamente habilitadas a utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 6º O credenciamento ao benefício terá validade por prazo indeterminado, ou pelo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização para o transporte coletivo de passageiros, quando houver, podendo ser encerrado a qualquer tempo, caso se encerre a vigência do Convê nio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.

Art. 7º A empresa regularmente credenciada estará habilitada para adquirir óleo diesel e biodiesel com a redução da base de cálculo de que trata esta portaria a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do credenciamento.

Art. 8º Caso haja alterações supervenientes nas informações exigidas no credenciamento ou na Inscrição Estadual, fica a empresa beneficiária obrigada a realizar a atualização dos dados no prazo de trinta dias úteis da ocorrência, sob pena de suspensão do credenciamento nos termos do art. 19.

Parágrafo único. A empresa com credenciamento suspenso fica inabilitada para adquirir combustível com o incentivo de que trata esta portaria pelo tempo da suspensão.

Seção II - Do Rateio das Quotas Mensais por Empresa

Art. 9º As operações com diesel e biodiesel beneficiadas com a redução de base de cálculo que trata esta portaria não poderão ultrapassar o volume máximo de 240.000 l (duzentos e quarenta mil litros) mensais para o conjunto das empresas credenciadas.

Art. 10. Para fins de rateio do volume máximo estabelecido no art. 9º entre as empresas credenciadas, a SEFAZ calculará a quota mensal autorizada para cada empresa observando os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º A quota ideal para cada empresa corresponde à demanda de combustível estimada para atender o uso da frota de ônibus, calculada com os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento) proporcional ao consumo mensal de combustível estimado para cada empresa;

II - 70% (setenta por cento) proporcional à média das aquisições de diesel e biodiesel por cada empresa nos últimos três meses, fornecidos por distribuidoras de combustíveis.

§ 2º O consumo mensal de combustível de que trata o inciso I do § 1º será obtido da certidão prevista no inciso V do § 2º do art. 2º.

§ 3º A média das aquisições de combustíveis dos últimos três meses, de que trata o inciso II do § 1º, será apurada a partir do volume de diesel e biodiesel destacado nas Notas Fiscais eletrônicas - NF-e emitidas para cada empresa no período considerado.

§ 4º Quando o somatório das quotas ideais apuradas na forma do § 1º for superior ao volume máximo estabelecido no art. 9º, a quota mensal autorizada para cada empresa será obtida pelo rateio do volume máximo em quotas proporcionais às quotas ideais.

§ 5º Quando o somatório das quotas ideais apuradas na forma do § 1º for inferior ao volume máximo estabelecido no art. 9º, a quota mensal autorizada para cada empresa corresponderá à quota ideal apurada para a respectiva empresa.

§ 6º A relação das empresas credenciadas será publicada por ato da SEFAZ no Diário Oficial do Estado, sendo feita nova publicação quando houver credenciamento ou descredenciamento de empresa.

§ 7º A apuração da variável constante do inciso II do § 1º será realizada mensalmente com valores definitivos, considerando os dados de consumo dos três meses anteriores ao mês de apuração e será utilizada para o cálculo das quotas que serão autorizadas para as empresas credenciadas no mês seguinte ao de apuração.

Art. 11. A SEFAZ disponibilizará, mensalmente, as quotas apuradas para consulta pelas empresas credenciadas no portal da Sefaz on-line, discriminando a quota ideal e quota mensal autorizada de todas as empresas, bem como os parâmetros referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 10 referentes à empresa consultante até o vigésimo quinto dia do mês.

§ 1º Até três dias após a publicação, a empresa credenciada poderá apresentar pedido de revisão de cálculo das quotas ao Núcleo de Substituição Tributária, desde que indique de forma fundamentada as modificações pretendidas.

§ 2º Até o último dia do mês, a SEFAZ disponibilizará as quotas mensais definitivas.

Art. 12. É vedado o acúmulo, a transferência ou qualquer outra forma de transação com as quotas entre as empresas credenciadas.

Seção III - Dos Controles

Art. 13. A SEFAZ manterá um controle individualizado por empresa credenciada da quota mensal autorizada, do montante utilizado da quota no mês e do saldo remanescente da quota.

Art. 14. Para realizar uma operação com a redução de base de cálculo de que trata essa portaria, a distribuidora de combustíveis deverá acessar o site da SEFAZ, no sítio http://www.sefaznet.ac.gov.br/, na área restrita, e solicitar prévia autorização, informando o CNPJ da empresa destinatária da operação e a quantidade de óleo diesel ou biodiesel envolvida na operação.

§ 1º Observado a existência de saldo disponível na quota mensal fixada para o CNPJ informado, a SEFAZ expedirá a "Autorização para Redução de Base de Cálculo em Operações com Diesel e Biodiesel", conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º O número da autorização a que se refere o § 1º deverá constar da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, conforme especificado no art. 17.

§ 3º A autorização expedida pela SEFAZ é válida exclusivamente para operação da distribuidora de combustível solicitante, destinada a qualquer estabelecimento vinculado à raiz do CNPJ informado na solicitação.

§ 4º A autorização expedida não poderá ser utilizada em mais de uma operação beneficiada, assim como não poderá ser informado mais de uma autorização para a mesma operação.

§ 5º Considera-se utilizado a parcela da quota mensal no momento da expedição da autorização, sendo vedada alterações posteriores.

Art. 15. Até vigésimo dia do mês, a distribuidora poderá solicitar o cancelamento de autorização expedida no respectivo mês, mediante requerimento dirigido ao Núcleo de Substituição Tributária, desde que não tenha ocorrida a operação autorizada.

Parágrafo único. Em até três dias uteis da data de solicitação, o pedido de cancelamento será analisado e, se deferido, o saldo remanescente da quota mensal será recomposto.

Art. 16. A venda realizada em desacordo com disposto no art. 14 ou 17 implica em desconsideração do benefício, sendo vedado que a distribuidora requeira o ressarcimento junto à SEFAZ.

Seção IV - Da Emissão da NF-e de Saída e de Ressarcimento do Imposto Retido

Art. 17. Nas operações praticadas com a redução da base de cálculo de que trata esta portaria a distribuidora de combustível, deverá:

I - limitar a quantidade vendida à quantidade constante da autorização expedida na forma do art. 14;

II - fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as seguintes informações:

a) no campo do CST, o código "60";

b) no campo "Informações Adicionais", a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos da Lei 3.741/2021 ";

c) no campo , o código de ajuste "AC30001";

d) na TAG , o valor do ICMS dispensado e o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final vigente na data da aquisição mais recentes da mercadoria, com a criação dos seguintes campos (xCampo):

1 - campo 1: , contendo no respectivo campo o valor do ICMS dispensado;

2 - campo 2: , contendo no respectivo campo o PMPF da última aquisição da mercadoria;

e) na TAG Grupo Processo referenciado, < procRef>, os dados da autorização, constando:

1 - no campo Identificador do processo ou ato concessório, , o número da autorização expedido pela SEFAZ na forma do art. 14;

2 - no campo Indicador da origem do processo, , o código 0 - SEFAZ;

f) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada, < refNFe >, a chave da nota fiscal que acobertou a operação da última aquisição da mercadoria e utilizada como referência para definição do PMPF adotado no cálculo do ICMS dispensado, conforme alínea d;

III - repercutir no valor da operação o montante do imposto desonerado, apurado do § 1º.

§ 1º O valor do ICMS dispensado informado na forma da alínea "d" do inciso II do caput, será determinado da seguinte maneira:

ICMS dispensado = V saída x PMPF x (Alíquota - 12%)

Onde, "V saída" é o volume da mistura de combustível da operação;

"PMPF" é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final vigente na data da aquisição mais recentes da mercadoria e "Alíquota" é a alíquota efetiva interna aplicada para cálculo do ICMS Substituição tributária na data da saída da distribuidora de combustível.

Art. 18. O estabelecimento que promover saída com a redução de base de cálculo de que trata essa portaria poderá ressarcir-se do imposto retido por substituição tributária em valor maior, mediante compensação na apuração do ICMS próprio do mês em que ocorreram as saídas, no valor do imposto dispensado de que trata o § 1º do art. 17.

§ 1º Para a apropriação do valor a ser ressarcido, na escrituração da NF-e da operação de saída com a redução da base de cálculo deve ser escriturado um ajuste a crédito com informação dos registros C195 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) com os seguintes parâmetros:

I - no campo Código de Ajuste (02 - COD_AJ) do registro C197, o código "AC10000011";

II - no campo Valor do ICMS (07 - VL_ICMS) do registro C197, o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação.

§ 2º O valor do imposto ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal de outro estabelecimento do mesmo titular, observado os art. 44-A a 44-H do Regulamento do ICMS.

§ 3º A critério do contribuinte, o valor correspondente ao crédito apropriado na forma do § 2º poderá ser repassado à refinaria fornecedora do produto com retenção do imposto, mediante NF-e de ressarcimento emitida no mês posterior ao que ocorreram as saídas beneficiadas, indicando:

I - no campo referente ao CFOP, o código 6.603 - "Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária";

II - no valor da operação, o valor corresponde ao valor ressarcido, obtido pelo somatório dos valores do ICMS desonerado no mês anterior;

III - na identificação do destinatário, a refinaria de combustível para qual o crédito será transferido;

IV - no campo Informações Adicionais, a expressão "Ressarcimento referente a redução de base de cálculo concedida nos termos da Lei 3.741/2021 ";

V - no campo , o código de ajuste "AC30001".

§ 4º Na escrituração da NF-e de ressarcimento de que trata § 3º, a distribuidora de combustível informará na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os registros C195 e C197 indicando no campo Código de Ajuste (02 - COD_AJ), o código "AC50000005" para estorno do crédito apropriado, e no campo Valor do ICMS (07 - VL_ICMS), o valor total da nota fiscal de ressarcimento.

§ 5º Em substituição ao visto da SEFAZ, a NF-e de ressarcimento poderá ser objeto de prévia autorização, após sua emissão e antes do envio à refinaria, mediante documento específico de autorização, emitido através do portal da Sefaz online, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 6º Para emissão da autorização será verificado eletronicamente se a nota fiscal de ressarcimento atende ao disposto no art. 3º.

§ 7º A autorização emitida nos termos dos §§ 5º e 6º:

a) não exclui a responsabilidade do contribuinte ressarcido por erro, omissão ou informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

b) exclui a responsabilidade do destinatário do crédito, salvo na ocorrência de dolo, simulação ou fraude.

Seção V - Das Sanções

Art. 19. A empresa terá seu credenciamento suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:

I - utilização do óleo diesel alcançado pelo benefício em atividades diversas dos serviços de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, restrito ao território do Estado do Acre;

II - descumprimento das obrigações decorrentes da Lei 3.741/2021 ou desta Portaria ou apresentação de informações falsas ou inexatas;

III - for constatada qualquer forma de transação com a quota por parte da empresa credenciada;

IV - deixar de atualizar as informações utilizadas no credenciamento ou na Inscrição Estadual, quando houver alteração;

V - for descredenciado pelo respectivo órgão regulatório ou fiscalizador.

Art. 20. Nos casos de reincidência de suspensão do benefício, de decretação de falência ou recuperação judicial, ou de crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 , a empresa enquadrada, diretamente ou em virtude de condenação de qualquer dos sócios, terá o credenciamento cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas concessões do benefício, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo será realizado por ato do Diretor de Administração Tributária.

Art. 21. A empresa credenciada que infringir as regras do benefício, obrigar-se-á a recolher o imposto devido no valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Para emissão da Inscrição Estadual de que trata o art. 4º aplica-se no que couber as normas pertinentes à inscrição estadual de contribuintes.

Art. 23. Para cálculo do critério de rateio previsto no inciso II do § 1º do art. 9º, para aplicação no ano de 2021, em virtude da pandemia decorrente do coronavírus, serão considerados os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2019 para composição do trimestre de referência.

Art. 24. A SEFAZ e os órgãos regulatórios ou de fiscalização manterão contínuo intercâmbio de informações para acompanhar o cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 25. Os Anexo II e III da Portaria nº 565, de 29 de novembro de 2016, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

"ANEXO II

TABELA 5.2
TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO
CÓDIGO DA INFORMAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFORMAÇÃO ADICIONAL DATA DE INÍCIO DATA DE FIM
..... ..... ..... .....
AC30001 Desoneração no ICMS decorrente da Redução de Base de Cálculo nas operações Diesel e Biodiesel destinado ao transporte de passageiro (Lei 3.741/2021 ). 01.10.2021  
..... ..... ..... .....

"NR

"ANEXO III

TABELA 5.3
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE DATA DE INÍCIO DATA DE FIM
..... ..... ..... .....
AC10000011 Apuração do ICMS; Outros créditos; Decorrente da redução de base de cálculo nas operações de saídas de diesel ou biodiesel destinadas à concessionárias ou permissionária de transporte coletivo de passageiros (Lei 3.741/2021 ); 01.10.2021  
..... ..... ..... .....
AC50000005 Apuração do ICMS; Estorno de Crédito; Referente Nota fiscal de Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária decorrente da redução de base de cálculo em operações com diesel ou biodiesel destinadas a concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros (Lei 3.741/2021 ); 01.10.2021  
..... ..... ..... .....

"NR

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de outubro de 2021.

Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III