Lei Nº 9443 DE 27/10/2021


 Publicado no DOE - RJ em 28 out 2021


Altera a Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida de um artigo com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública."

Art. 2º A Lei nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A - A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:

a) distanciamento social;

b) ambiente aberto e fechado;

c) percentual de vacinação da população;

d) realização de eventos-testes;

e) outros critérios científicos pertinentes.

Parágrafo único. Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador