Instrução Normativa SEFAZ Nº 100 DE 19/10/2021


 Publicado no DOE - CE em 25 out 2021


Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013, que lista os produtos de informática de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º , ambos do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.


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A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Instrução Normativa nº 59, de 11 de setembro de 2019, acrescentou o produto de informática com a NCM 8517.6 (Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou rede de área estendida (WAN)) a Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013;

Considerando a desnecessidade de manter a descrição das subposições relativas posição da NCMS 8517.6 na Instrução Normativa nº 04, de 2013, dado que esta, no seu art. 1º-A, dispõe que, nas hipóteses em que o Anexo Único da Instrução Normativa indicar a posição da NCM, entende-se que todas as subposições estão abrangidas na lista de produtos;

Considerando que o produto classificado na subposição da NCM 94032000 (Outros móveis de metal), em razão das mudanças ocorridas relativamente às evoluções das tecnologias relativas aos produtos de informática, deve ser excluído da relação do Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 2013,

Resolve:

Art. 1º Revogam-se as seguintes subposições da NCM relacionadas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013:

I - 85176211 (Tampa para facilidade de manuseio de servidores);

II - 85176213 (Outros multiplexadores por divisão de tempo);

III - 85176239 (Switch);

IV - 85176241 (Roteadores wireless);

V - 85176248 (Adaptadores para comunicação com os sitemas de armazenamento de dados;

VI - 85176249 (Switch com cabo);

VII - 8517625 (Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio);

VIII - 85176251 (Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas);

IX - 85176252 (Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s);

X - 85176253 (Terminais de texto que operem com código de V, providos de teclado alfanumérico e visor ("display") mesmo com telefone incorporado);

XI - 85176254 (Hub/Switch);

XII - 8517.62.55 (Moduladores/demoduladores (modems));

XIII - 85176259 (Outros tipos de switch/roteador e de rede com fio);

XIV - 85176262 (Modem)

XV - 85176272 (Outros aparelhos emissores com receptor incorporado digitais, de frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s);

XVI - 85176277 (Modem/conversor/emissores de frequência/receptor);

XVII - 85176279 (Servidor de impressão);

XVIII - 85176291 (Aparelhos transmissores);

XIX - 85176294 (Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways));

XX - 85176299 (Dispositivos de rede sem fio);

XXI - 94032000 (Outros móveis de metal).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA