Convênio ICMS Nº 179 DE 06/10/2021


 Publicado no DOU em 14 out 2021


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 29 DE 29/10/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:

I - alcança exclusivamente o fornecimento de energia elétrica a hospitais:

a) classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

b) mantidos pelo município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde;

II - fica condicionado à transferência aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese desta cláusula.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder crédito presumido de ICMS em valor equivalente ao valor total constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º da cláusula primeira.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até o mês de dezembro de 2020;

II - fica condicionada a não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar;

III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação deste convênio.

3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e outras condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 197 DE 11/11/2021).

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.