Decreto Nº 49570 DE 08/10/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 out 2021


Dispõe sobre o Programa Economia Sobre Rodas - Truck Rio, estabelecendo normas de autorização e funcionamento para exercício de atividades econômicas por veículos em logradouros públicos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a crescente demanda por serviços de alimentação e outros comércios e serviços prestados por meio de veículos estacionados em vias públicas do Município do Rio de Janeiro, denominando-se tais atividades como Economia Sobre Rodas - Truck Rio;

Considerando a experiência exitosa, em diversas metrópoles do mundo, do comércio de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados de foodtrucks, nos quais se servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;

Considerando a necessidade de revitalização de áreas públicas que estejam disponíveis e ofereçam a possibilidade de implantação de espaços Truck Parks, bem como do ordenamento adequado da região;

Considerando a necessidade de dar objetividade e celeridade à formalização dos empreendimentos que compõem o segmento de Economia Sobre Rodas - Truck Rio, contribuindo, em meio à pandemia do coronavírus COVID-19 e pós pandemia, para incentivar a atividade econômica e, por conseguinte, a geração de emprego e renda;

Considerando a necessidade de licenciar Empreendimentos de Economia Sobre Rodas estabelecidos em diversas regiões da Cidade, fixando regras quanto ao exercício de Truck Rio, no que concerne ao modo de autorização, aos cuidados sanitários, à prevenção de incômodos e à regulamentação da atividade em geral;

Considerando a eficiência, agilidade, economicidade, controle e outros benefícios advindos da adoção de ambientes virtuais para o processamento de requerimentos de particulares e atos administrativos em geral, de modo que se torna oportuna a implementação de recursos de tecnologia digital também para os procedimentos de autorização de exercício de atividade de Economia Sobre Rodas - Truck Rio;

Considerando a tipicidade de muitos empreendimentos de Truck Rio que apresentam maior viabilidade quando exercidos de forma itinerante;

Considerando que a coordenação do Programa Economia Sobre Rodas - Truck Rio compete à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI, conforme previsto no Decreto Rio nº 48.611, de 15 de março de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Economia Sobre Rodas - Truck Rio, instituído para disciplinar o exercício de atividades econômicas em áreas públicas, por pessoas jurídicas de direito privado, através do estacionamento, em áreas públicas, de veículos automotores, módulos acoplados a veículos de reboque e veículos movidos à propulsão humana, destinados à comercialização de produtos e serviços, em conformidade com os procedimentos emanados deste Decreto.

Art. 2º A outorga de autorização para a atividade de Truck Rio, conforme definida no art. 1º, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao particular nenhum direito a indenização.

§ 1º Será admitida a outorga de apenas uma autorização para exercício da atividade de Truck Rio para cada pessoa jurídica interessada, exceto para casos de o empreendedor exercer sua atividade de forma itinerante e intermitente, sendo este caso disciplinado por Resolução SEGOVI, conforme disposto no art. 42.

§ 2º É vedada a outorga de autorização para o mesmo microempreendedor individual, a mesma sociedade empresária ou a sociedade empresária em que figure no quadro societário indivíduo que seja sócio em outra sociedade já autorizatária, ou que seja microempreendedor autorizado para o exercício do empreendimento.

Art. 3º As atividades de Truck Rio serão realizadas, em qualquer caso, com plena observância:

I - das normas de trânsito;

II - da preservação do fluxo de pedestres e veículos;

III - das normas de segurança e de ordenamento urbano;

IV - da legislação sanitária.

Art. 4º Os modelos e as dimensões dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade de Truck Rio serão definidos por Resolução SEGOVI.

Art. 5º Os procedimentos administrativos de que trata este Decreto serão efetuados, em regra, no ambiente virtual proporcionado pelo carioca.rio/Truck Rio ou sistema que venha substituí-lo para fins de legalização da atividade de Economia Sobre Rodas - Truck Rio, disponível no portal Carioca Digital, inclusive para fins de pronunciamento dos órgãos mencionados no caput do art. 12 e seus incisos I e II.

Parágrafo único. Serão efetuados, presencialmente, em caráter de excepcionalidade, somente procedimentos administrativos que exijam o desempenho de atos não comportados pelo carioca.rio/Truck Rio, especialmente a realização de sessão de seleção decorrente de Chamamento Público, disciplinado nos arts. 19 a 25 deste Decreto.

Art. 6º A colocação de mesas e cadeiras ao redor de Truck Rio atenderá, em qualquer caso, aos procedimentos de autorização previstos na legislação específica, devendo ser requerida, por meio de processo administrativo próprio, na Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outro órgão com mesma competência.

Art. 7º A veiculação de publicidade no Truck Rio atenderá, em qualquer caso, aos procedimentos de autorização previstos na legislação específica, devendo ser requerida, por meio de processo administrativo próprio, na Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Parágrafo único. Independe de autorização a instalação, no veículo de Truck Rio, de letreiro de dimensão máxima de um metro quadrado, indicando o nome do empreendimento e o comércio ou serviço oferecido, sem referência a marcas e produtos de terceiros.

Art. 8º As disposições deste Decreto não se aplicam ao comércio ambulante e ao comércio exercido em feiras permanentes, móveis e especiais, nem ao exercício de qualquer outra atividade disciplinada por legislação específica.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE TRUCK RIO

Art. 9º As autorizações de Truck Rio serão outorgadas, exclusivamente, para exercício das seguintes atividades:

I - comércio de alimentos e bebidas alcóolicas e não alcóolicas;

II - serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, maquiador, depilador, designer de sobrancelhas e massagista, vedada qualquer outra atividade de estética;

III - serviços de tatuagem;

IV - serviços de banho e tosa de animais domésticos e comércio de produtos para animais domésticos, vedados o atendimento médico-veterinário e a execução de quaisquer procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos;

V - comércio de peças de vestuário, chinelos, sandálias, artigos de artesanatos, bijuterias, suvenires e artigos de couro e de material sintético;

VI - serviços de chaveiro, cutelaria, funilaria e empalhamento;

VII - serviços de pequenos reparos em eletrodomésticos, eletroeletrônicos e relógios;

VIII - comércio de livros, revistas e impressos em geral novos e usados, serviços reprográficos e pequenos serviços gráficos;

IX - manutenção e reparação de bicicletas, skates, patins e afins.

CAPÍTULO III - DAS VAGAS TRUCK RIO

Art. 10. Considera-se vaga de Truck Rio, para os fins deste Decreto, todo espaço delimitado de área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine ao exercício de atividade econômica disciplinada pelo Programa Economia Sobre Rodas - Truck Rio, em dias e horários predeterminados.

Art. 11. Para atividade de Truck Rio serão ofertados os seguintes tipos de vagas:

I - Fixas: Destinadas a empreendedores que comprovadamente já atuem no local requerido ou em pontos em que a atividade seja indutora do desenvolvimento local, desde que não apresentem conflitos com os comércios e residências do entorno e que se enquadrem no ordenamento público local;

II - Itinerantes: Destinadas a empreendedores que desejarem atuar em locais diferentes, a serem definidos por meio de Requerimento de Consulta Prévia de Local, com dias e horários pré-determinados e devidamente autorizados;

III - Truck Parks: Destinadas a empreendimentos que poderão ser alocados em espaços públicos desde que autorizados pela Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - GI/CEDI, em conjunto com demais órgãos municipais com competência sobre a matéria, com número limitado de vagas e com infraestrutura apropriada para sua operação.

Art. 12. As vagas para exercício da atividade de Truck Rio serão definidas por ato da GI/CEDI, com base em pronunciamento prévio dos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria Especial de Bairros, doravante denominada de Subprefeitura, cuja atuação compreenda a área pública pretendida para o estacionamento de equipamento de Truck Rio;

II - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

§ 1º A criação da vaga de Truck Rio será deferida pela GI/CEDI, após atendidos todos os itens a seguir relacionados:

I - aprovação da vaga dentre as opções de locais para estacionamento, indicados pelo requerente;

II - as dimensões do veículo, constantes no requerimento, que cada ponto comporta;

III - a definição da face da vaga que servirá para atendimento ao público, devendo a construção ou adaptação e o estacionamento do veículo atenderem a tal definição;

IV - se a atividade é compatível com a vaga requerida;

V - a compatibilidade dos dias da semana e horários de funcionamento adequados para a ocupação da vaga;

VI - a observância de quaisquer aspectos relacionados à viabilidade técnica para a instalação do ponto;

VII - a inexistência de quaisquer vedações ou restrições relativas a possível instalação de toldos, bambinelas, mesas e cadeiras.

§ 2º A GI/CEDI também solicitará pronunciamento prévio à Fundação Parques e Jardins - FPJ, quando se tratar de criação de vaga de Truck Rio em praças, parques, jardins públicos e logradouros públicos similares.

Art. 13. A aprovação de vaga de Truck Rio observará, entre outras, as seguintes condições:

I - distância mínima de cinco metros de:

a) cruzamento de vias;

b) faixas de pedestres;

c) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência;

d) pontos de ônibus e táxis;

e) equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.

II - distância mínima de vinte metros de:

a) entradas e saídas de estações de metrô, trem e ônibus;

b) plataformas de embarque rodoviário e aeroportuário;

c) monumentos e bens tombados;

d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;

e) ginásios esportivos e estádios de futebol.

III - distância mínima de cinquenta metros de entradas e saídas de estabelecimentos de comércio ou serviço que exerçam atividades idênticas ou similares às que venham a ser exercidas pelo veículo de Truck Rio;

IV - afastamento lateral de quaisquer rebaixamentos;

V - afastamento lateral de acessos de estabelecimentos de ensino, órgãos da Administração Pública, farmácias e drogarias.

Art. 14. A definição de vaga de Truck Rio considerará, em qualquer caso:

I - a compatibilidade entre a atividade de Truck Rio e o local pretendido, em atenção às normas de trânsito, ao fluxo seguro e confortável de pedestres, às normas de uso e ocupação do solo e às normas de acessibilidade;

II - os eventuais incômodos que poderão ser gerados pela atividade pretendida.

Art. 15. Em qualquer caso, o exercício da atividade de Truck Rio respeitará a faixa livre de um metro e meio em calçadas e passeios.

Art. 16. A GI/CEDI poderá extinguir a qualquer tempo as vagas de Truck Rio, por motivo de interesse público.

Art. 17. Na ocorrência de baixa ou cancelamento de Alvará de Autorização Transitória ou de desistência do interessado, o ponto para exercício da atividade de Truck Rio será declarado vago.

Art. 18. As vagas de Truck Rio poderão ser realocadas para outros pontos, em caráter permanente ou transitório, por critérios de conveniência e oportunidade expressamente apresentados pela GI/CEDI.

§ 1º Em caso de qualquer solicitação de intervenção por parte do Poder Público, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento, implantação de faixa exclusiva, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o autorizatário será notificado quanto à necessidade de realocação de ponto.

§ 2º Em caso de serviços ou obras emergenciais incompatíveis com a manutenção da atividade de Truck Rio, o seu exercício será suspenso sem prévio aviso, até que a GI/CEDI defina novo local para o veículo estacionar.

CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA VAGA DE TRUCK RIO

Art. 19. Toda outorga de Alvará de Autorização Transitória para ocupação de vaga de Truck Rio será precedida de publicação de Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Compete à GI/CEDI, publicar em Diário Oficial do Município o Edital de Chamamento Público.

Art. 20. O Edital de Chamamento Público será expedido em razão de apresentação pelo Empreendedor de interesse da vaga pretendida ou disponibilidade de vaga de Truck Rio definida pela GI/CEDI, conforme previsto nos arts. 11, 12, 13 e 14, para ampla divulgação aos interessados em obter Alvará de Autorização Transitória para exercer a atividade.

Parágrafo único. A abertura do Edital vincula-se estritamente à finalidade de conferir impessoalidade e publicidade à seleção de interessado em exercer a atividade de Truck Rio.

Art. 21. O Edital de Chamamento Público conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - localização da vaga oferecida;

II - prazo, condições e forma de apresentação das propostas;

III - critérios de seleção e julgamento das propostas, conforme art. 22;

IV - documentos necessários, conforme disposto no art. 29 deste Decreto.

Art. 22. Em caso de haver mais de um interessado na ocupação da vaga de Truck Rio, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de seleção:

I - constatação de anterior exercício da atividade no local por um dos interessados, com a concordância do município;

II - sorteio, que ocorrerá na própria sessão de seleção.

Parágrafo único. A realização da sessão de seleção será aberta ao acompanhamento dos interessados.

Art. 23. O particular selecionado ao término do procedimento de Chamamento Público deverá atender, em qualquer caso, para exercer efetivamente a atividade de Truck Rio, aos procedimentos de autorização previstos neste Decreto, apresentando Requerimento de Local no sistema carioca.rio/Truck Rio e cumprindo os requisitos para a obtenção de Alvará de Autorização Transitória.

Art. 24. Na ausência ou desistência de interessados, a GI/CEDI poderá expedir novo Edital de Chamamento Público.

Art. 25. A GI/CEDI providenciará a publicação do resultado final do Chamamento Público no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DA VAGA DE TRUCK RIO

Art. 26. O exercício de atividade de Truck Rio sujeita-se à obtenção de Alvará de Autorização Transitória, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 27. A solicitação de Alvará de Autorização Transitória para atividade de Truck Rio inicia-se pelo preenchimento e envio de Requerimento de Local, por meio do sistema carioca.rio/Truck Rio, disponível no portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.

Art. 28. Compete à GI/CEDI, analisar o Requerimento de Local referente à atividade de Truck Rio, deferindo-o ou indeferindo-o, em conformidade com os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 29. O requerente inserirá no Requerimento de Local todas as informações referentes à atividade de Truck Rio pretendida, especialmente as seguintes:

I - documentos de identidade e CPF-MF do interessado;

II - comprovante de residente na Cidade do Rio de Janeiro;

III - nº de Inscrição Municipal no Município do Rio de Janeiro, se houver;

IV - dados para contato, com destaque para e-mail e telefone;

V - atividades a serem exercidas, dentre as elencadas nos incisos I a IX do art. 9º;

VI - indicação do gênero de alimentos e bebidas que pretende servir, se for o caso;

VII - descrição do veículo, com as dimensões e especificidades pertinentes (planta baixa) com identificação do técnico que preparou o documento;

VIII - dias da semana e horários de funcionamento pretendidos;

IX - informações sobre a intenção de fazer uso de bambinela, toldo, mesas e cadeiras;

§ 1º O interessado acrescentará ainda os seguintes documentos no sistema carioca.rio/Truck Rio:

I - Autodeclaração referente a veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do anexo único;

II - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, comprovando que o veículo automotor se encontra licenciado no Município do Rio de Janeiro, em nome do microempreendedor ou da empresa responsável, de acordo com classificação, pela legislação de trânsito, que possibilite o exercício da atividade econômica pretendida, salvo as foodbikes, que estão dispensadas de apresentar este documento;

IV - Certificado de Participação do responsável e dos colaboradores em Curso no Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO, segundo as áreas de atuação, para atividades previstas nos incisos I a IV do art. 9º e para as atividades previstas nos demais incisos do referido artigo, documento comprobatório da aptidão para o seu exercício, quando aplicável;

V - apresentação descritiva dos bens e/ou serviços a serem oferecidos no equipamento a ser licenciado.

§ 2º O requerente deverá manter disponível toda documentação de que trata este artigo, para apresentação a GI/CEDI, quando solicitado.

Art. 30. Em caso de o interessado indicar, no Requerimento de Local, qualquer área pública que não tenha sido objeto de análise por parte da GI/CEDI, da Subprefeitura e da CET-RIO, o órgão competente, com base no disposto nos arts. 11, 12, 13 e 14, poderá:

I - indeferir prontamente o Requerimento de Local, por não atendimento aos requisitos previstos ou por qualquer motivo de interesse público;

II - submeter o Requerimento de Local à apreciação da Subprefeitura e da CET-RIO, a fim de que os órgãos emitam pronunciamento;

III - reconhecer, após pronunciamento favorável da Subprefeitura e da CET-RIO, a área em questão como nova vaga de Truck Rio, submetendo-a a procedimento de Chamamento Público;

IV - indeferir o Requerimento de Local, após pronunciamento desfavorável da Subprefeitura e da CET-RIO.

Parágrafo único. A aprovação de vaga de que trata este artigo não implicará nenhum benefício ao particular que primeiramente a indicou, podendo o Alvará de Autorização Transitória ser outorgado em nome de outro interessado, observando-se os procedimentos relativos ao Chamamento Público.

Art. 31. O Requerimento de Local para exercício de atividade de Truck Rio será deferido somente após integralmente verificadas as seguintes condições:

I - aprovação e disponibilidade da vaga requerida;

II - compatibilidade do veículo e das atividades pretendidas com a vaga disponível;

III - publicação de Edital de Chamamento Público e seleção do interessado ao término dos procedimentos pertinentes;

IV - verificação da documentação referida no art. 29.

Art. 32. Serão indeferidos em qualquer caso:

I - o Requerimento de Local cujo teor se mostre incompatível com as características da vaga disponível, sobretudo no que concerne ao veículo descrito e às atividades e horários pretendidos pelo requerente;

II - o Requerimento de Local apresentado em nome de interessado não selecionado em procedimento de Chamamento Público, conforme disciplinado neste Decreto, ainda que o requerente tenha atendido plenamente a todos os requisitos previstos nos artigos 29 e 31.

Art. 33. Deferido o Requerimento de Local e aberto processo, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização providenciará, por meio do sistema carioca.rio/Truck Rio:

I - a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao valor da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, nos termos previstos nos artigos 133 a 138 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

II - a outorga de Alvará de Autorização Transitória, válido por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 34. A partir da outorga de Alvará de Autorização Transitória, fica liberada a obtenção da Licença Sanitária de Funcionamento que constituirá requisito obrigatório para o exercício das atividades abaixo, nos termos da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, e do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018:

I - comércio de alimentos e bebidas;

II - serviços de cabelereiro, barbeiro, manicure, pedicure, maquiador, depilador, designer de sobrancelhas e massagista;

III - serviços de tatuagem;

IV - serviços de banho e tosa de animais domésticos.

§ 1º O S/IVISA-RIO promoverá, periodicamente, o cruzamento de dados de diferentes cadastros, para fins de constatação do funcionamento de atividades sem o devido licenciamento sanitário.

§ 2º As atividades previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo estão sujeitas ao licenciamento sanitário prévio de suas sedes ou locais de retaguarda destinados ao armazenamento, acondicionamento e pré-preparo, visando à garantia de rastreabilidade.

Art. 35. O processo de encerramento do licenciamento Truck Rio, após emissão de TUAP e Alvará pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e Licenciamento Sanitário pela S/IVISA-RIO, se dará com a expedição da Autorização Especial Truck Rio, pela GI/CEDI.

Art. 36. A atividade de manipulação de alimentos e bebidas alcóolicas e não alcóolicas compreenderá a comercialização de produtos preparados no local ou industrializados destinados ao consumo imediato, observadas as boas condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e utensílios, das matérias-primas e dos produtos.

§ 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas para a sua conservação e distribuição como produtos resfriados, congelados ou aquecidos.

§ 2º Em todo o processo de produção, manipulação, armazenamento e transporte de alimentos, os responsáveis deverão observar o regulamento técnico municipal de boas práticas de manipulação e de higiene em estabelecimentos de alimentos.

§ 3º Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.

§ 4º As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

§ 5º Os equipamentos deverão dispor de fonte própria e autônoma de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.

§ 6º Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e efluentes gerados, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

§ 7º Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores, vapores e fumaça.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 37. É terminantemente vedado ao exercício das atividades de Truck Rio:

I - atender clientes nas vias de circulação de veículos abertas ao tráfego;

II - dificultar o fluxo de pedestres no passeio público, notadamente pela instalação não autorizada de bambinelas, toldos, mesas, cadeiras, bancos e outros equipamentos;

III - exercer a atividade fora dos limites do veículo, por meio da instalação de acréscimos, da colocação de caixas, mercadorias, equipamentos e objetos sob reparação na área pública, ou da exposição de mercadorias no passeio público e canteiros, sendo admitida apenas a instalação de uma pequena gaveta para a cobrança pelos serviços;

IV - utilizar equipamentos e substâncias com potencial explosivo ou inflamável fora das especificações ou sem autorização de autoridades competentes;

V - acondicionar o lixo produzido em decorrência da atividade fora de invólucros e recipientes apropriados;

VI - despejar óleo saturado, águas servidas e demais efluentes nos logradouros ou em galerias de água pluvial;

VII - promover amarrações de estirantes e lonas em mobiliários, gradis, postes e árvores;

VIII - propagar sons e ruídos amplificados;

IX - operar em local diferente do referido no Alvará de Autorização Transitória;

X - exercer atividade não prevista no Alvará de Autorização Transitória;

XI - alterar o veículo sem prévia autorização da autoridade de trânsito;

XII - utilizar equipamentos geradores de energia elétrica diversos dos autorizados pela Coordenadoria Executiva de Diálogos Setoriais;

XIII - pernoitar no interior do veículo;

XIV - vender bebidas alcoólicas, para consumo imediato ou não, em horários de funcionamento de escolas de ensino fundamental e médio, caso o veículo se encontre localizado a menos de cento e cinquenta metros de distância do estabelecimento.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 38. São obrigações dos responsáveis pela atividade de Truck Rio:

I - apresentar-se à fiscalização sempre que solicitado;

II - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Alvará de Autorização Transitória e a Licença Sanitária;

III - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos contemplados pela autorização;

IV - manter higiene pessoal e do vestuário;

V - manter o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de segurança, manutenção, conservação e asseio;

VI - manter todos os equipamentos de prevenção e combate a incêndio em perfeitas condições de uso;

VII - manter a área ocupada pelo veículo e suas imediações limpas e bem conservadas;

VIII - instalar, em locais de fácil acesso aos usuários, recipientes apropriados para coleta seletiva do lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, a ser colocado na calçada somente nos horários de coleta;

IX - tratar clientes e usuários com respeito, educação e urbanidade;

X - providenciar na concessionária de energia elétrica a instalação de medidores para exercício da atividade, salvo em caso de liberação expressa pela GI/CEDI;

XI - informar à GI/CEDI a alteração nas características do veículo.

Art. 39. É de inteira responsabilidade do particular a instalação do veículo para exercício da atividade de Truck Rio, às suas expensas, sem direito a nenhum tipo de indenização pelo Poder Público por ocorrência de qualquer natureza que impeça a continuação da atividade.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. As ações de controle, vistoria e fiscalização com vistas a dar cumprimento às normas previstas neste Decreto serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública, por meio da:

a) Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização;

b) Coordenadoria de Controle Urbano;

c) Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO.

II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância, Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO;

III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.

§ 1º Os autos de infração e outras sanções, porventura aplicadas pelos órgãos referidos nos incisos I a III do caput serão reportados à GI/CEDI, para fins de conhecimento, registro e controle.

§ 2º A GI/CEDI informará aos órgãos elencados nos incisos I a III do caput acerca de irregularidades de que tenha conhecimento.

Art. 41. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações, o Alvará de Autorização Transitória será cancelado, sem prejuízo de outras providências pertinentes.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A SEGOVI editará Resolução regulamentando os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, em até 90 dias após sua publicação.

Art. 43. As Secretarias abaixo elencadas poderão editar, a qualquer tempo, atos complementares ao disciplinamento de que trata este Decreto, desde que em conjunto com a SEGOVI:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e da Coordenadoria de Controle Urbano;

II - Secretaria Municipal de Saúde, através do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária;

III - Secretaria Municipal de Transportes, através da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro,

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogados o Decreto Rio nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do Empreendimento Economia Sobre Rodas - Truck Rio, a Resolução "N" da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação nº 75, de 15 de setembro de 2020, e a Resolução da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda nº 82, de 05 de março de 2021.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS

Declaro serem verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas no Requerimento de Local constante do carioca.rio/Truck Rio.

Declaro, também, que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no carioca.rio/Truck Rio.

Declaro, ainda, estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.

Rio de Janeiro, ____ de ____________________ de 202_

Nome requerente:

CPF:

Nome empresa:

CNPJ: