Instrução Normativa BACEN/DEBAN Nº 170 DE 08/10/2021


 Publicado no DOU em 13 out 2021


Divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.


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(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 287 DE 27/07/2022):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 112, inciso V, e pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação.

CAPÍTULO II DA ABERTURA DA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FORMA DE ACESSO

Art. 2º Os processos para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, ou para a alteração da forma de acesso principal ao STR, observam os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso àquele sistema.

Seção I Da Solicitação

Art. 3º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação ou para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve observar os procedimentos e modelos descritos no Roteiro para abertura de conta e alteração de forma de acesso principal, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 4º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo equivalente da instituição requerente e encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), observado o seguinte:

I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória:

a) instituição em processo de autorização para funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, a qual trata dos requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento e as alterações de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica; e

b) instituição em funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto social para banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, ou, nos casos em que for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social;

II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: a solicitação é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente infraestrutura do mercado financeiro;

III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:

a) cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas atividades, no caso em que não seja determinada pelo Banco Central do Brasil a inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;

b) cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento, que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas atividades, com determinação, pelo Banco Central do Brasil, de realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 8º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a qual dispõe sobre a constituição e a autorização para funcionamento das cooperativas de crédito;

c) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em processo de autorização para funcionamento: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;

d) instituição de pagamento em processo de autorização para funcionamento deve observar, no que for aplicável, o disposto na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;

e) sociedade de crédito direto (SCD) ou sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), em processo de autorização para funcionamento, que tenha manifestado na justificativa fundamentada, de que trata o art. 31 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades: a solicitação deve ser encaminhada após expressa manifestação favorável do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, que deverá considerar as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos;

f) outras instituições em processo de autorização para funcionamento, que tenham previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, desde o início das atividades: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012; e

g) instituição em funcionamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil: a solicitação pode ser encaminhada a qualquer momento.

Parágrafo único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para o encaminhamento da solicitação.

Art. 5º A solicitação para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve ser firmada pelo diretor estatutário responsável por assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), podendo ser encaminhada ao Deban a qualquer momento.

Art. 6º Para a abertura de conta, o requerente deve agendar Reunião de Participação no STR, com a presença de pelo menos um diretor estatutário, para a apresentação do seu modelo de negócio e, no caso de conta facultativa, da motivação para abertura da conta.

§ 1º O agendamento da Reunião de Participação no STR deve ocorrer, preferencialmente, antes do encaminhamento da solicitação para abertura de conta, e a realização da reunião é condição necessária para o início do processo.

§ 2º A critério do Deban, a Reunião de Participação no STR pode ser dispensada.

Art. 7º No caso de abertura de conta, após a análise da solicitação pelo Deban e a realização da Reunião de Participação no STR, estando a solicitação em conformidade com o disposto nos normativos em vigor, o Deban comunicará ao requerente o início do processo e divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Compe, exclusivamente para fins de testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica do requerente.

Seção II Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica

Art. 8º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 9º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente que for utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como forma de acesso principal ao STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme regulamentação em vigor.

Art. 10. Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio dos conjuntos de mensagens relacionados no Roteiro, de acordo com a forma de acesso principal ao STR e o tipo da instituição.

Art. 11. Os testes de comprovação compreendem também:

I - Teste de Carga: aplicável apenas para o requerente que optar pelo acesso principal ao STR via RSFN. Visa verificar a capacidade de processamento de mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo requerente, em condições de volumes elevados de mensagens;

II - Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência; e

III - Testes 23h59: visa avaliar a capacidade de processamento de ordens, na eventualidade de prorrogação do STR para após às 23h59.

Art. 12. A conclusão dos testes de comprovação com sucesso é condição necessária para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do STR.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se o requerente não concluir os testes 23h59 por ocasião da execução dos testes de comprovação, deve executá-los no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da sua inclusão no ambiente de Produção do STR.

Art. 13. Após a conclusão dos testes de comprovação, o requerente deve encaminhar ao Deban as evidências do sucesso da sua realização, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§ 1º As evidências devem ser encaminhadas ao Deban em até 30 (trinta) dias após a execução dos testes de comprovação.

§ 2º O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização do processo de envio de uma ou mais mensagens, de que tratam os arts. 10 e 11.

Seção III Do início das operações

Art. 15. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações, ou para a alteração da forma principal de acesso ao STR, no ambiente de produção do STR.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 16. No caso de abertura de conta, o requerente deve providenciar o registro do responsável por assuntos relativos ao SPB no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.

Art. 17. O requerente deve encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data prevista para o início das operações ou da alteração da forma de acesso principal ao STR, declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do STR, conforme modelo apresentado no Roteiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é obrigatória ou o requerente estiver em processo de autorização, com previsão no plano de negócios da titularidade de conta desde o início da autorização, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de carteira comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.

Art. 18. Será autorizado ao participante do STR, no ambiente de produção, o envio das mensagens relacionadas no Roteiro, ressalvado que cabe ao participante do STR observar, na utilização das mensagens, a compatibilidade com o modelo de negócios aprovado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e com as normas aplicáveis à instituição.

Art. 19. Para participar de outras infraestruturas do mercado financeiro, o requerente deve homologar-se junto a cada infraestrutura que tenha interesse.

Art. 20. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, o Deban divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB, a data de início das operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Compe.

Art. 21. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os participantes do STR e a respectiva situação em relação à participação na Compe podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Seção IV Da gravação telefônica

Art. 22. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao participante por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.

CAPÍTULO III DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS

Art. 23. Os participantes, por meio da mensagem GEN0019 (Participante informa atualização de responsáveis), constante do Catálogo de Serviços do SFN, deverão informar ao Deban o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de identificação, o endereço de e-mail, e, no mínimo, dois números de telefone, em ordem de prioridade, para contato:

I - do Diretor responsável para assuntos relacionados ao SPB ou do ocupante de cargo equivalente que possa responder pela administração da conta mantida no Banco Central do Brasil;

II - de, no mínimo, dois monitores responsáveis pelo gerenciamento da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação;

III - de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos para a utilização do serviço de inserção de mensagens em regime de contingência do Banco Central do Brasil, com a indicação obrigatória de um número de telefone para contato fora do horário de funcionamento normal do STR; e

IV - de, no mínimo, um responsável técnico pelos recursos de tecnologia da informação utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN.

Art. 24. Somente será considerada válida a mensagem GEN0019 que atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo anterior. O processamento de uma mensagem GEN0019 substitui integralmente as informações anteriormente cadastradas.

Art. 25. O formato e o conteúdo dos campos a serem informados por meio de mensagem GEN0019 constam do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios para o SPB, disponíveis no sítio www.bcb.gov.br.

Art. 26. Os dados vigentes do cadastro de responsáveis poderão ser consultados pelos participantes por meio de mensagem GEN0020 (Participante consulta responsáveis), constante do mesmo Catálogo de Serviços.

Art. 27. É de inteira responsabilidade do participante a exatidão das informações prestadas, bem como a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus responsáveis.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DO STR

Art. 28. O monitoramento do STR será realizado pela Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) do Deban, por meio de seus componentes localizados na sede do Banco Central do Brasil em Brasília e em sua representação regional em São Paulo.

Art. 29. Os participantes deverão manter cadastro atualizado de monitores, conforme art. 23, inciso II, desta Instrução Normativa, os quais deverão estar prontamente disponíveis para contato, diariamente, a partir de trinta minutos antes do horário de abertura e até trinta minutos após o horário de fechamento do STR.

Art. 30. Os participantes receberão as ordens e as instruções da Gemon, com validade para todos os fins:

I - por via telefônica;

II - por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN; e

III - por correio eletrônico institucional do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As ordens e as instruções da Gemon, pelos meios definidos nos incisos I e III deste artigo, serão emitidas exclusivamente para os contatos e os endereços constantes dos cadastros do Banco Central do Brasil.

Art. 31. Os participantes, por intermédio de seus monitores, devem manter o componente da Gemon, ao qual estiverem vinculados, constantemente informado sobre:

I - ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou operacional para liquidar obrigações no STR;

II - suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia, sempre que solicitado;

III - ocorrências que afetem ou ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de liquidação de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e

IV - qualquer fato relevante que tenha conhecimento com potencial de afetar o normal funcionamento do STR.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Art. 32. As solicitações de ativação e de encerramento da operação em regime de contingência de que trata a regulamentação que disciplina o STR, deverão ser feitas:

I - na modalidade Contingência Internet, por intermédio de portlet específico do aplicativo STR-Web, conforme orientações do Manual de acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br); e

II - na modalidade Contingência Telefônica, por intermédio de contato telefônico originado de representante cadastrado, nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa, com o componente da Gemon ao qual o solicitante estiver vinculado.

Parágrafo único. A ativação e o encerramento da modalidade Contingência Internet de que trata o inciso I é restrita aos usuários da instituição credenciados no serviço SSTR0005, disponível na Gerência de Autorizações do Sisbacen (Autran), devendo essa credenciar, no mínimo, três usuários no citado serviço.

Art. 33. As ordens, na modalidade Contingência Telefônica, de que trata a regulamentação que disciplina o STR, podem ser realizadas por meio das seguintes mensagens do Catálogo de Serviços do SFN:

I - CMP0001 - IF requisita transferência para conta vinculada COMPE;

II - LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líquido de negociações;

III - LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido de negociações LDL;

IV - LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido;

V - LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito operacional;

VI - LFL0001 - IF requisita transferência para depósito de garantia em espécie;

VII - LFL0002 - IF requisita transferência para retirada de garantia em espécie;

VIII - LFL0003 - IF requisita retirada de ativo em garantia em Depositário Central;

IX - LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL;

X - LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL;

XI - LFL0015 - Câmara requisita transferência para Conta Garantia em Espécie de IF na modalidade de liquidação multilateral;

XII - LFL0025 - Câmara requisita transferência para a Conta Garantia em Espécie de IF na modalidade de liquidação bruta;

XIII - LPI0001 - IF requisita transferência de conta RB ou CL para depósito em Conta PI, de mesma titularidade;

XIV - LPI0002 - IF requisita transferência de conta CCME para depósito em Conta PI;

XV - LPI0003 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em conta RB ou CL, de mesma titularidade;

XVI - LPI0004 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em CCME;

XVII - LPI0007 - Tesouro requisita transferência de subconta da Conta Única para Conta PI;

XVIII - LPI0008 - Tesouro requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em subconta da Conta Única;

XIX - RCO0010 - IF requisita transferência de recursos de compulsórios para conta Reservas Bancárias ou para conta de liquidação;

XX - RCO0011 - IF requisita transferência de recursos de conta Reservas Bancárias ou de conta de liquidação para compulsórios;

XXI - RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;

XXII - RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia útil;

XXIII - RDC0004 - IF requisita Redesconto intradia associado a uma aquisição;

XXIV - RDC0005 - IF requisita conversão ou recontratação de redesconto;

XXV - RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto;

XXVI - RDC0008 - IF requisita Pagamento de redesconto associado a venda;

XXVII - RDC0014 - IF requisita Cancelamento de solicitação ou de pagamento de Redesconto;

XXVIII - SLB0002 - Participante requisita Pagamento de Lançamento BACEN;

XXIX - SLB0007 - Participante requisita Pagamento ao BACEN;

XXX - SME0002 - IEME requisita transferência para saque em conta correspondente a moeda eletrônica;

XXXI - SME0004 - IF ou IEME requisita transferência para devolução de lançamento indevido no SME; e

XXXII - STR0011 - IF requisita Cancelamento de lançamento STR pendente.

Art. 34. O agendamento do teste de operação em regime de contingência, de que trata a regulamentação que disciplina o STR, deverá ser realizado por intermédio da mensagem STR0043 (Participante requisita agendamento de teste de contingência Internet) do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. O cancelamento do agendamento poderá ser realizado por meio da mensagem STR0044 (Participante requisita cancelamento de teste de contingência Internet), caso ainda não tenha sido ativada a operação em regime de contingência.

CAPÍTULO VI DO AGENDAMENTO DE ORDENS DE TRANSFERÊNCIA

Art. 35. O agendamento das ordens de transferência de fundos no STR aplica-se exclusivamente às mensagens do Grupo de Serviços STR.

Art. 36. A grade horária para emissão de ordens de transferência de fundos agendadas obedecerá os horários definidos na regulamentação que disciplina o STR, ressalvado que o Banco Central prestará suporte aos usuários apenas nos dias úteis, a partir das 6h e até trinta minutos após o horário de fechamento do STR.

Art. 37. O participante indicará a data e a hora para liquidação na emissão da ordem de transferência de fundos agendada, nos campos específicos das mensagens constantes do Catálogo de Serviços do SFN, observado que:

I - a data para liquidação poderá ser de até três dias úteis da data de emissão;

II - a hora indicada deve corresponder a um dos seguintes horários de liquidação de ordens agendadas: 8h, 9h, 10h, 11h ou 12h; e

III - as ordens agendadas para liquidação no próprio dia da emissão devem respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação.

Art. 38. Serão rejeitadas pelo STR as mensagens cujos campos "Data Agendamento" e "Hora Agendamento" estiverem em desacordo com qualquer das regras descritas no artigo anterior, bem como ordens em que o momento de liquidação indicado seja anterior ao da emissão.

Art. 39. O cancelamento de ordem de transferência de fundos agendada ainda não liquidada deve ser feito por meio da mensagem STR0011.

Art. 40. Na impossibilidade de processamento pelo STR de qualquer um dos horários de liquidação de transferências agendadas, as ordens agendadas para esse horário serão submetidas à liquidação no horário seguinte.

Art. 41. O Deban poderá prorrogar o último horário de liquidação de ordens agendadas de determinado dia na ocorrência de problemas que afetem o processamento ou a sequência de liquidações no STR.

CAPÍTULO VII DA ROTINA DE OTIMIZAÇÃO

Art. 42. A rotina de otimização aplica-se às ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera.

Art. 43. A rotina de otimização buscará liquidar, inicialmente, a totalidade das ordens referidas no artigo anterior, condicionada à existência de saldo suficiente na conta de cada um dos participantes envolvidos, comparado aos respectivos resultados multilaterais.

Art. 44. Na impossibilidade de liquidação das ordens nos moldes do artigo anterior, a rotina de otimização buscará liquidar a maior quantidade possível de ordens, podendo não observar o critério de ordenamento das filas de espera, ressalvado que, para cada participante, enquanto houver mensagens não liquidadas com nível de preferência "A", não serão liquidadas mensagens com os demais níveis de preferência.

Art. 45. A rotina de otimização será acionada automática e imediatamente após o processamento das mensagens agendadas, cujos procedimentos estão estabelecidos no Capítulo VI, e, extraordinariamente, a qualquer momento, a exclusivo critério do Banco Central; sendo a execução extraordinária da rotina comunicada aos participantes por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 46. Durante a execução da rotina de otimização, o processamento de mensagens que não sejam objeto da rotina será interrompido.

Art. 47. Finda a execução da rotina de otimização, as ordens de transferência de fundos que atendam aos critérios da otimização serão imediatamente liquidadas, as demais ordens serão encaminhadas para a fila de espera e o processamento de mensagens que não sejam objeto da rotina será retomado.

Art. 48. O Deban poderá prorrogar os horários regulares da execução da rotina de otimização de determinado dia, na ocorrência de eventos que afetem o processamento ou a sequência de liquidações no STR.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 124, de 19 de Julho de 2021.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA