Convênio de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 1 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2019, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.


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O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados Estados, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 04 de abril de 2019, conforme previsão constante da sua cláusula décima, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de2022.

2 - Cláusula segunda. Fica alterado o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

Faixa  Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil)  UF  Valor de Ressarcimento Trimestral/UF (em R$) 
Até 250  AC, AP, RR  702,21 
Acima de 250 até 500  RO  1.404,42 
Acima de 500 até 1.000  AM, TO  2.808,85 
Acima de 1.000 até 1.500  RN, PB  4.213,27 
Acima de 1.500 até 2.000  MA, PI, PA, SE, MS  5.617,70 
Acima de 2.000 até 3.000  SC, AL, CE, DF, MT  8.426,55 
Acima de 3.000 até 4.500  PE, GO  12.639,82 
Acima de 4.500 até 6.000  BA, PR, RJ  16.853,09 
Acima de 8.000 até 10.000  MG, RS  28.088,49

* De acordo com os volumes medidos de abril de 2020 a março de 2021.(Fonte: Sefaz/PE)"

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.