Ajuste SINIEF Nº 31 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste SINIEF nº 13/2017 , que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 13, de 29 de setembro de 2017 .

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal.".

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.