Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021


 Publicado no DOE - RN em 28 set 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o Decreto Estadual nº 18.312, de 24 de junho de 2005, para dispor sobre as operações com etanol hidratado combustível (EHC) nas condições que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Medida Provisória nº 1.063 , de 11 de agosto de 2021, que altera a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei Federal nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool e a comercialização de combustíveis por revendedor varejista;

Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual no tocante à forma de tributação do ICMS nas operações de venda de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas pelo agente produtor ou importador diretamente para postos revendedores de combustíveis, em virtude da edição da referida MP nº 1.063 , de 11 de agosto de 2021;

Considerando a necessidade de estimular o setor sucroalcooleiro do Estado do Rio Grande do Norte,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....

XXXI - a partir de 1º de abril de 2015, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 35 deste artigo;

....." (NR)

"Art. 893-B. ....

.....

III - nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado, o remetente, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo;

IV - nas operações internas:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis;

b) a distribuidora de combustíveis estabelecida no território deste Estado, quando promover a saída interna dos seguintes produtos:

1. etanol hidratado combustível (EHC);

2. gasolina de aviação;

3. querosenes;

4. óleos lubrificantes, derivados de petróleo ou não; e

5. óleos combustíveis;

c) o produtor, estabelecido no território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR).

....." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso I, e nas alíneas "a" e "c" do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas aos agentes que realizam revenda de combustíveis autorizados na forma da legislação federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS).

....." (NR)

Art. 3º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá exigir mecanismo de controle específico em relação à produção e saída do Etanol Hidratado Combustível (EHC).

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 893-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier