Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021


 Publicado no DOE - MT em 24 set 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014,passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 1º do artigo 53 do Anexo V, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 53. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1º-A. Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

(.....)."

II - alterados os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 11 do Anexo X, como segue:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 5º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.

§ 5º-B Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano.

(.....)."

III - alterados o inciso II do caput e o § 1º do artigo 5º do Anexo XVII, com a redação assinalada:

"Art. 5º (.....)

(.....)

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1º Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)